Processo 0703298-61.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703298-61.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703298-61.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALO PATRICK OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: WN IMPORTS COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95). Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República: Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 344 c/c art. 355, II, ambos do CPC, uma vez que a parte requerida, embora citada/intimada, deixou de comparecer em audiência de conciliação e, por conseguinte, não apresentou defesa. A revelia, a teor do que preconiza o artigo 20 da Lei 9099/95, bem como o art. 344 do CPC, conduz a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, autorizando a lei o acolhimento da pretensão deduzida, vez que a parte demandante sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora. A parte autora relata, em síntese, que em 22 de dezembro de 2025, adquiriu no estabelecimento da ré um aparelho celular POCO C75, pelo valor de R$ 1.000,00, pago por meio de cartão de crédito em cinco parcelas. Alega que o vendedor comprometeu-se a enviar a nota fiscal posteriormente por e-mail, o que jamais ocorreu, apesar das reiteradas cobranças. Narra que o produto, destinado a presente para sua esposa, começou a apresentar graves problemas de funcionamento a partir de 25 de janeiro de 2026, quando se iniciou sua utilização efetiva. Entre os vícios listados, destacam-se travamentos constantes do sistema, lentidão excessiva no carregamento da bateria — que chegava a demorar mais de oito horas para carga completa —, impossibilidade de realizar atualizações do sistema operacional HyperOS e inoperância da função NFC para pagamentos aproximados. Além disso, questiona a originalidade do carregador de 33W que acompanhou o bem, o qual apresentava folga no encaixe e marcas distintas do aparelho. Relata-se que, após tentativas frustradas de solução via Instagram e WhatsApp, o autor compareceu à loja física no dia 28 de fevereiro de 2026, acompanhado de sua esposa, sogro e filho de quatro anos, com o intuito de resolver a questão amigavelmente. Contudo, afirma ter sido recebido com agressividade e descontrole pelo vendedor, que negou a existência de lei que obrigasse a restituição do valor pago. O autor sustenta ainda ter sofrido ofensas verbais humilhantes, sendo chamado de "otário" diante de seus familiares e de outros clientes, o que configuraria profundo constrangimento e abalo moral. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à restituição do valor pago (R$ 1.000,00) e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00. Saliento, por oportuno, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora, cabendo ao magistrado, em casos que tais, somente velar pela regularidade dos atos (Princípio Dispositivo). Conforme a narrativa autoral, corroborada…

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