Processo 0703299-35.2025.8.07.0021

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703299-35.2025.8.07.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0703299-35.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLANE SILVA NUNES REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por GISLANE SILVA NUNES em desfavor de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, todas devidamente qualificadas nos autos. Na exordial, a autora afirma que celebrou contrato particular de promessa de compra e venda da unidade habitacional situada no empreendimento Itapoã Parque, Quadra 501, Conjunto 02, Lote 01, Bloco B2, apartamento 101, em Brasília/DF, pelo valor de R$ 147.756,47, com prazo contratual para entrega em 20/12/2023, acrescido de cláusula de tolerância de 60 dias. Sustenta que as rés não cumpriram o prazo contratual nem o período de tolerância e que somente recebeu o imóvel em 30/10/2024, fato que a teria obrigado a arcar com despesas adicionais. Afirma ter suportado cobrança de “juros de obra” após o término do prazo contratual, bem como prejuízos pela privação do uso do bem. Pleiteia: (i) restituição da quantia histórica de R$ 1.668,27, referente a valores pagos a título de juros de obra entre março/2024 e junho/2024; e (ii) pagamento de R$1.175,00 por mês, a título de lucro cessante, o que perfaz R$9.400,00. Subsidiariamente, o correspondente a 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso (R$825,62). Requer também a concessão da justiça gratuita. Sobreveio decisão interlocutória de ID 246410830, pela qual o juízo deferiu à autora o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. As rés apresentaram contestação conjunta (ID 250911271), instruída com documentos, na qual impugnam a gratuidade de justiça e, no mérito, questionam a utilização do termo de reserva como base para o prazo de entrega e defendem que apenas o contrato definitivo de compra e venda vincula as partes quanto à data de conclusão da obra. Alegam, em síntese: (a) que o empreendimento integra política pública habitacional (Itapoã Parque), vinculada ao Programa Casa Verde e Amarela e à CODHAB/DF, com forte cunho social; (b) que a contratação efetiva só se consolida com o contrato de compra e venda, no qual constaria como prazo de entrega 20/12/2023, acrescido de 180 dias de tolerância e 60 dias suplementares (c) que a entrega das chaves em 30/10/2024 teria ocorrido dentro do debate sobre tolerância, sem atraso injustificado relevante. Asseveram, ainda, a ocorrência de caso fortuito e força maior em razão da pandemia de COVID-19, com impacto em toda a cadeia da construção civil e que o atraso decorreu de fatores externos, imprevisíveis e inevitáveis, e que tal situação rompe o nexo causal entre a conduta das rés e os alegados prejuízos da autora. Quanto aos juros de obra e lucros cessantes, impugnam os valores indicados pela autora, aduzem ausência de comprovantes de pagamento individualizado e afirmam que o imóvel possui destinação estritamente habitacional, no âmbito de programa social, não se prestando à exploração comercial. Pugnam pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica em ID 251814736. Na fase de especificação de provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado do mérito, ID 255602548 e ID 262500869. Por despacho de ID 265042155, o juízo determinou a conclusão do processo para julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I,…

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