Processo 0703301-81.2024.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703301-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JARBAS DE LIMA ALMEIDA EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DO CARMO PEREIRA, PATUPECAS PECAS E SERVICOS LTDA Decisão i) Dos embargos de terceiro João Batista Santos de Souza Dourado, que não é parte neste feito, compareceu em juízo, requerendo o levantamento da restrição de transferência do veículo VW/Gol, placa RFN5D34, que está registrado perante o Detran em nome do executado, ao argumento de que adquiriu dele o automóvel em janeiro/2024 (antes da constrição, portanto). Intimado para falar a respeito, a parte exequente não concordou com a baixa da restrição. Decido. O terceiro pretende embargar a constrição do veículo por via transversa, o que obsta a análise do pedido. De acordo com o artigo 674 do CPC, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Dispõe, ainda, o artigo 676 do mesmo diploma processual que, os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Neste cenário, para o fim de desfazer a constrição, incumbe ao interessado, caso queira, opor Embargos de Terceiro, por meio do ajuizamento de nova ação, a ser distribuída por dependência a esta. De toda sorte, se eventualmente a constrição não mais convier ao exequente, ante o pedido e provas do terceiro, ela poderá ser levantada. Posto isso, ouça-se o exequente, no prazo de 5 dias, se ainda tem interesse na constrição do veículo VW/Gol, placa RFN5D34. Se o exequente insistir na expropriação, ficará indeferido o pedido de João Batista Santos Souza Dourado, sem prejuízo da reanálise, caso opostos Embargos de Terceiro. Após a manifestação do exequente, retifique a Secretaria a autuação, a fim de excluir o terceiro do campo de interessados do sistema PJe. ii) Da penhora de ativos financeiros Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 274890121 (R$ 742,17), determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, § 5º, do CPC). Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º). A transferência via PIX somente é autorizada nas hipóteses em que chave corresponde ao CPF/CNPJ do beneficiário. Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, proceda-se à transferência eletrônica do montante para a conta indicada. Caso não seja indicada conta, no prazo assinalado, nos termos do Processo SEI 0004363/2022, Ofício-circular 35/CG, será realizada a busca de contas ativas em seu nome pelo Sistema Sisbajud, e a transferência será direcionada a uma delas. iii) Do prosseguimento da execução e eventual extinção do processo Após, tendo em vista que o valor constrito não é suficiente para a satisfação da obrigação, intime-se a parte exequente para que requeira o que lhe parecer de direito, com vistas ao prosseguimento da execução, pois, do contrário, à míngua de outros bens, o…
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