Processo 0703305-29.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703305-29.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703305-29.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARBAS JERONIMO DE MOURA SILVA REQUERIDO: ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, sob o rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por Jarbas Jerônimo de Moura Silva em face de Enjoei.com.br Atividades de Internet Ltda. Narra a parte autora, em síntese, que, em 14 de fevereiro de 2026, anunciou na plataforma da requerida um perfume Baccarat Rouge 540, 70 ml, pelo preço de R$ 1.300,00, tendo a venda sido concretizada em 23 de fevereiro de 2026. Aduz que remeteu o produto lacrado, em perfeitas condições, e que, após o recebimento, a compradora alegou que o item chegara consumido pela metade, obtendo da plataforma o estorno do valor pago, sem oportunidade de contraditório em favor do autor. Ao ser devolvido, o produto teria apresentado marcas de uso, resíduos de maquiagem e avarias na embalagem. Buscada solução administrativa junto ao suporte e ao Reclame Aqui, obteve apenas informação de que o caso estaria em análise. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 1.300,00, a título de danos materiais, devidamente corrigidos. Citada, a requerida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de atuar como mero marketplace de intermediação, sendo o litígio de responsabilidade exclusiva entre vendedor e compradora. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando que o processo interno de acareação restou inviabilizado pela conduta do próprio autor, que descumpriu os Termos de Uso da plataforma ao não fornecer fotografias do produto antes do envio, providência prevista contratualmente para viabilizar a verificação em casos de contestação. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação se limitasse a R$ 999,65, correspondente ao valor líquido a que o autor teria direito na venda, após a dedução das tarifas contratuais (comissão, tarifa fixa e envio protegido), sendo o preço efetivamente pago pela compradora, segundo os registros internos, o de R$ 1.159,99. Designada audiência de conciliação para 21 de maio de 2026, compareceu apenas a parte autora. Não houve réplica. Em 27 de maio de 2026, a requerida apresentou petição (ID 277632063) requerendo a redesignação da audiência e o afastamento dos efeitos processuais decorrentes de sua ausência. É o relato do essencial, dispensado o mais na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Quanto ao pedido de redesignação de audiência formulado pela requerida (ID 277632063), a pretensão não merece acolhida. A ré foi regularmente citada e intimada, e, embora tenha apresentado contestação escrita, deixou de comparecer à audiência conciliatória, sem sequer indicar motivo idôneo em sua petição posterior. Ademais, a informalidade dos Juizados Especiais não se confunde com a dispensa do dever de comparecimento pessoal à audiência, o qual constitui obrigação legal atribuída às partes, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Passa-se à análise da preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida sustenta ser mero marketplace de intermediação e, por isso, alheia à relação material controvertida. Contudo, a legitimidade das partes examina-se em abstrato, à luz da teoria da asserção, bastando, para sua caracterização, a existência de pertinência…

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