Processo 0703305-49.2023.8.07.0009
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703305-49.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: WALDOMIRO FLEURY MOREIRA EXECUTADO: FERNANDO ARAUJO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO o pedido da parte exequente para a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. À Secretaria proceda à referida inclusão através do sistema SERASAJUD. Ademais, DEFIRO o pedido de reiterar os ofícios já enviados, conforme decisão de ID. 231279634. Assim, proceda a secretaria a expedição de novos ofícios, nos seguintes termos (os ofícios devem ser enviados com a sentença de ID. 196266770 e a certidão de trânsito em julgado ID. 202895262 anexas): 1) Ofício ao DETRAN/DF: Seguem em anexo, a sentença de ID. 196266770 e a certidão de trânsito em julgado ID. 202895262. 2) Ofício à SEFAZ/DF, para que proceda: a transferência de todas as dívidas e tributos do veículo de placa PBI9741, cujo fato gerador ocorreu após 11/05/2022, para o nome do executado: FERNANDO ARAUJO SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Seguem em anexo, a sentença de ID. 196266770 e a certidão de trânsito em julgado ID. 202895262. Ademais, a parte executada, representada pela Defensoria Pública, apresentou impugnação da constrição de valores realizada por meio do SISBAJUD nas contas bancárias do requerido, sob o argumento de que é impenhorável qualquer ativo financeiro em patamar inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme entendimento jurisprudencial mencionado na referida petição. A parte executada não apresentou documentos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, deve ser observado que, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...). O dispositivo legal é expresso ao conferir a proteção somente à poupança, visando o caráter eminentemente social do referido tipo de investimento, não havendo qualquer margem interpretativa no dispositivo acima descrito. Ademais, os valores constantes de conta corrente ou outros investimentos não possuem a mesma finalidade que a poupança, que possui caráter social, retorno reduzido e destinação específica para subsidiar o sistema financeiro de habitação. A extensão pretendida não é lógica, especialmente quando não se tem notícia se o valor referido foi bloqueado em conta corrente, investimento (e qual tipo de investimento), conta de pagamento ou conta salário. Observe-se que a proteção conferida legalmente ao devedor pelo artigo 833 do CPC já é exaustiva, preservando de penhora o salário e outras rendas utilizadas para subsistência e a caderneta de poupança (investimento de menor retorno e maior caráter social). Caso fosse estendida tal proteção aos demais investimentos, bastaria ao devedor diluir seu patrimônio acumulado entre diversos tipos distintos de ativos financeiros visando se eximir da responsabilidade financeira pelo seu débito. Ademais, a utilização de investimentos distintos (ou de conta corrente) com melhor retorno demonstra intenção incompatível com a preservação de valores para subsistência ou reserva financeira básica, especialmente diante da facilidade em se obter caderneta de…
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