Processo 0703306-02.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703306-02.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VERA LUCIA DA CUNHA PINHEIRO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos 0707688-14.2021.8.07. 0018. A parte executada apresentou impugnação. Defende, em síntese, que: A) Ilegitimidade ativa: sustenta o DF que a exequente não pode executar a sentença coletiva porque sua categoria seria representada por sindicato diverso do SINDIRETA. B) Inexequibilidade do título: sustenta o executado a necessidade de prévia liquidação da sentença; C) Honorários de sucumbência: o DF alega que os honorários fixados na ação coletiva devem ser executados apenas nos autos da ação coletiva; D) Taxa Selic: há excesso de execução em razão de sua aplicação sobre o valor consolidado do débito; defende que deve ser aplicada apenas sobre o montante principal, sob pena de configurar anatocismo; E) Excesso de execução: o exequente incluiu na planilha de débito valores recebidos administrativamente. A exequente se manifestou em ID 279692477. Reconheceu erro material na planilha inicialmente apresentada, retificando o valor do auxílio-alimentação e juntando nova memória de cálculos. Alegou, contudo, que o DF promoveu abatimento em duplicidade do valor de R$ 393,13 e reiterou a correção da incidência da SELIC sobre o valor consolidado do débito. Diante da retificação dos cálculos, foi determinada a intimação do DF para manifestação específica acerca das novas alegações e da planilha apresentada pela exequente (decisão de ID 279991637). O DF manifestou-se em ID 282800023. Reiterou a correção de seus cálculos, sustentando que não houve desconto em duplicidade do valor de R$ 393,13, por se tratar de dedução decorrente de acerto financeiro realizado administrativamente quando da aposentadoria da servidora. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos n.º 0707688-14.2021.8.07.0018, em ação coletiva ajuizada Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (SINDIRETA/DF) contra o Distrito Federal e entidades da administração indireta. Na sentença coletiva o ente público foi condenado a considerar as parcelas remuneratórias do auxílio-alimentação, do abono de permanência e do auxílio-saúde como integrantes da base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia, e a pagar o valor das diferenças. ILEGITIMIDADE ATIVA O Distrito Federal suscita, em preliminar, a ilegitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que o título executivo coletivo foi formado em ação ajuizada pelo SINDIRETA, embora a entidade sindical representativa da categoria funcional da exequente seja o SINDSER-DF, razão pela qual sustenta a impossibilidade de execução individual da sentença coletiva. A alegação não merece acolhimento. O título executivo formado na ação coletiva originária reconheceu expressamente a legitimidade do SINDIRETA para representar os servidores estatutários da administração direta, autárquica e fundacional, afastando qualquer questionamento sobre substituição processual. A demanda foi ajuizada contra o Distrito Federal, além de outras instituições, como o…
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