Processo 0703315-09.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703315-09.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703315-09.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BESSA MOURA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente a parte ré aduz a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não apresentou aos autos qualquer comprovante de residência que comprove a vinculação a um domicílio situado no âmbito desta circunscrição judiciária. Contudo, este juízo possui competência territorial para análise do pedido, pois o domicílio da parte autora pode ser verificado por meio de outras provas produzidas, como a fatura acostada ao id. 264018053. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 52,36, correspondente ao dobro do cobrado indevidamente pela concessionária; ao ressarcimento dos danos materiais experimentados, no importe de R$ 10000,00; e ao pagamento dos danos morais ocasionados (R$ 10000,00). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A parte autora sustenta que seu nome foi indevidamente negativado por débito oriundo de fatura de energia elétrica emitida pela parte ré, apesar de inexistir relação contratual válida entre as partes no período do débito. Após apuração, constatou que a negativação decorreu de cobrança de fatura no valor de R$ 26,18, relativa a unidade consumidora de imóvel de sua propriedade que se encontrava alugado, sendo que as contas deveriam ser emitidas exclusivamente em nome do inquilino. Afirma que houve duplicidade de contratos vinculados ao mesmo medidor, um em nome do inquilino e outro em seu nome, sem justificativa plausível. Aduz que buscou administrativamente a solução do problema, sem êxito. A parte ré sustenta que houve, sim, relação jurídica entre as partes, afirmando que a unidade consumidora permaneceu em nome da parte autora por longo período e que a alteração de titularidade somente ocorreu posteriormente, em 18/10/2024. Assevera que os débitos lançados são legítimos, decorrentes de consumo efetivamente registrado, não havendo ilicitude na cobrança nem na negativação, que teria ocorrido no exercício regular de direito diante da inadimplência. Ao analisar os autos, percebe-se que a parte autora demonstra que, para o mesmo mês de referência (outubro de 2024) e para a mesma unidade de consumo 1304597, foram emitidas duas faturas distintas, uma em seu nome e outra em nome de Carlos Henrique Cardoso de Almeida, terceiro que figurava como inquilino do imóvel à época, conforme se extrai das faturas juntadas sob os ids. 264018054 e 264018055, bem como do contrato de locação acostado ao id. 272291332. Os referidos documentos não foram impugnados de forma específica pela parte ré, a qual limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da legitimidade do débito. Ademais, a concessionária não comprova que a fatura cobrada em face de…

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