Processo 0703315-13.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703315-13.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ARLYSSON MARQUES DA ROCHA (OAB 16104/AL), ADV: JOSÉ ROGÉRIO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 6259/AL), ADV: WIDSON BRITO FELIX (OAB 19981/AL), ADV: DAVID LUCAS LIMA OLIVEIRA (OAB 19963/AL), ADV: MIKAELA ZAIARA ROCHA DE LIMA PINHEIRO (OAB 19399/AL) - Processo 0703315-13.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTOR: Wellington Jose Silva Santos - RÉU: João Gustavo Albuquerque Pinheiro - Chama- Centro Hospitalar Manoel André Ltda - Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada por Centro Hospitalar Manoel André LTDA, por meio da qual sustenta a excessividade do valor de R$ 5.500,00 requerido pelo perito judicial nomeado, pleiteando a redução da verba para o patamar de R$ 2.500,00. A parte impugnante argumenta, em síntese, que a perícia não possui complexidade extraordinária, que as atividades descritas pelo expert seriam inerentes a qualquer trabalho pericial médico e que as tabelas privadas utilizadas como parâmetro não possuem caráter vinculante. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado arbitrar os honorários periciais, observando a natureza da prova técnica, o grau de especialização exigido, a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização e as peculiaridades do caso concreto. No caso dos autos, verifica-se que a perícia determinada não se limita à simples realização de exame clínico ordinário, mas envolve a apuração de suposto erro médico decorrente de procedimento cirúrgico ortopédico, exigindo análise minuciosa de prontuários médicos, exames de imagem, evolução clínica do paciente, adequação da técnica cirúrgica empregada, eventual nexo causal entre a conduta médica e o resultado alegado, além da apreciação de diversos quesitos formulados pelas partes.Os próprios quesitos apresentados evidenciam a elevada densidade técnica da prova, demandando avaliação retrospectiva da conduta médica adotada, interpretação de exames radiológicos pré e pós-operatórios, análise de protocolos terapêuticos ortopédicos, possíveis complicações inerentes ao procedimento, além da investigação de fatores concorrentes relacionados à evolução clínica do paciente. Nesse contexto, mostra-se plenamente razoável a estimativa apresentada pelo expert quanto ao tempo necessário para a elaboração do laudo, abrangendo estudo prévio dos autos, exame pericial, análise técnica da documentação médica, elaboração fundamentada do parecer e eventual necessidade de esclarecimentos complementares. Não procede a alegação de que as atividades descritas seriam meramente ordinárias e incapazes de justificar o valor proposto. Ao contrário, justamente por se tratar de perícia médica judicial em demanda envolvendo alegação de erro médico, exige-se atuação técnica cuidadosa, aprofundada e compatível com a elevada responsabilidade inerente ao encargo judicial. Ademais, o valor apresentado não se revela exorbitante nem dissociado da realidade forense contemporânea. Honorários periciais médicos em causas de responsabilidade civil por suposto erro médico frequentemente demandam remuneração compatível com a alta especialização técnica exigida, sobretudo diante da complexidade metodológica necessária para a elaboração de laudo idôneo, imparcial e tecnicamente consistente. Também não merece prosperar a insurgência quanto à utilização de tabelas referenciais elaboradas por entidades profissionais. Embora tais parâmetros não possuam caráter vinculante, constituem…

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