Processo 0703315-92.2025.8.07.0019
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703315-92.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO DE SOUZA CORREIA LIMA REQUERIDO: G&D COMERCIO E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por MARCELO DE SOUZA CORREIA LIMA (“Autor”) em desfavor de G&D COMERCIO E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA (“Primeiro Réu”) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (“Segundo Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Na peça exordial (ID 233352467), a parte autora afirma, em síntese, que: (i) adquiriu, em 09/10/2024, o veículo Citroën C3 GLX 1.4 Flex, ano 2011/2012, cor prata, placa JIU2D52, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi 935FCKFVYCB525987, mediante contrato de financiamento com o Banco Santander S.A, intermediado pela loja demandada; (ii) desde os primeiros dias de uso, o veículo apresentou vícios ocultos, comprometendo sua segurança e utilidade; (iii) entrou em contato com o vendedor da loja, mas foi informado de que tais problemas seriam “normais”; (iv) em 15/10/2024, o veículo parou completamente; (v) o veículo foi recolhido pela loja e, em 10/11/2024, foi devolvido ao autor, persistindo, no entanto, os problemas de perda de potência e de superaquecimento; (vi) o veículo retornou à oficina da ré, onde permaneceu para supostos reparos, os quais não foram sanados; (vi) em 31/12/2024, solicitou a rescisão contratual, contudo, a concessionária levou o veículo até seu local de trabalho, coagindo o autor a recebe-lo novamente e negando-se a entregar as notas fiscais dos serviços realizados; (vii) após novo episódio de superaquecimento, o carro parou no meio de uma rodovia e, desde então, encontra-se inutilizável; (viii) a concessionária recusou-se a realizar novos reparos, sob o argumento de que o prazo da garantia teria expirado. 3. Tece arrazoado e, ao final, aduz os pedidos abaixo: e) Seja julgado procedentes os pedidos, declarando-se rescindido o contrato de compra e venda bem como o de financiamento, condensando-se as Rés solidariamente à devolução dos valores já pagos na quantia de R$11.057,00 (onze mil reais e cinquenta e sete reais). f) Subsidiariamente, antevendo que a defesa da Segundo Ré se prestará a alegar ilegitimidade passiva, na remotíssima hipótese de Vossa Excelência acolher tal alegação e a retirar do polo passivo, requer-se seja a primeira ré condenada a realizar a quitação integral do contrato de financiamento, cujo valor restante monta a quantidade de R$47.191,00(quarenta e sete mil e cento e noventa e um reais), em nome do autor de qualquer dívida com a financeira; Ademais, condenando-se a primeira ré a indenizar os danos materiais do valor pago de entrada, das parcelas pagas e do seguro contratado no valor total de R$11.057,00 (onze mil reais e cinquenta e sete reais), bem como danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). g) Caso não seja acolhida a devolução dos valores pagos, requer-se o cancelamento do financiamento junto à instituição financeira SANTANDER S.A, conforme o contrato, com a devolução de R$…
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