Processo 0703315-97.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703315-97.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0703315-97.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EURIVANE LIMA SOUSA, MARCOS ROGERIO DA MOTA RIBEIRO DE PAULA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por EURIVANE LIMA SOUSA e MARCOS ROGERIO DA MOTA RIBEIRO DE PAULA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S/A, partes qualificadas nos autos, alegando falha na prestação do serviço bancário. Sustentam que o segundo autor agendou, pelo aplicativo do banco, o pagamento da fatura do cartão de crédito da primeira autora, mas a operação não foi processada na data programada, o que resultou na incidência de juros, multa e encargos financeiros no valor de R$ 242,89. Apesar das diversas tentativas de solução administrativa, o banco não teria resolvido o problema. Diante disso, requerem a condenação do banco ao ressarcimento dos danos materiais de R$ 242,89 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão dos transtornos, da perda de tempo útil e do desgaste sofrido com a situação. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID. 275443147). O réu apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que os serviços relacionados ao cartão de crédito são administrados pela CARTÃO BRB S.A., pessoa jurídica distinta, razão pela qual requer a extinção do processo em relação ao banco. Também impugna o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que cabe aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No mérito, alega que não houve falha na prestação do serviço bancário, sustentando que o agendamento de pagamento não garante a liquidação automática da obrigação e depende do cumprimento de requisitos operacionais. Afirma que não existe prova de erro sistêmico ou defeito no aplicativo e que o pagamento somente foi realizado após o vencimento da fatura, sendo responsabilidade dos próprios autores acompanhar a efetivação da operação. Defende que os encargos cobrados decorreram exclusivamente do atraso no pagamento e não de conduta ilícita do banco, inexistindo nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados. Sustenta ainda que não foram comprovados os danos materiais nem os requisitos da responsabilidade civil, afastando qualquer dever de indenizar. Por fim, afirma que a situação narrada não ultrapassa mero dissabor cotidiano e não configura dano moral indenizável. Assim, requer o acolhimento da contestação e a total improcedência dos pedidos formulados na ação É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação, o banco réu possui a responsabilidade pele efetivação dos agendamentos bancários realizados pelos clientes da instituição, respondendo por eventuais falhas decorrentes de eventual má-prestação de serviços, além disso tanto a empresa CARTÃO BRB S/A quanto a ré integram o mesmo grupo econômico (art. 28, I, do CDC), razão pela qual é possível ao consumidor demandar uma ou outra (STJ/ REsp 879.113/DF), à sua escolha. No mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, o que faço observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência…

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