Processo 0703317-31.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703317-31.2026.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ARLEUSA DE BRITO OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERENTE: ARLEUSA DE BRITO OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ARLEUZA DE BRITO OLIVEIRA em face do Distrito Federal. A autora afirma ser genitora de GILTON OLIVEIRA RIBEIRO, custodiado do Estado, vinculado ao processo de execução penal nº 0010177-60.2010.8.07.001. Sustenta que, em 11/11/2024, enquanto exercia atividade laboral externa vinculada à FUNAP/DF, sob responsabilidade estatal, seu filho foi perseguido e assassinado, fato objeto do Processo nº 0706110-32.2024.8.07.0011, em trâmite perante o Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante. Relata que o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 43430/2024 apontou que a morte decorreu de choque hipovolêmico causado por seis perfurações, tendo a vítima permanecido sem socorro médico imediato. Alega que o falecido encontrava-se trabalhando para a FUNAP/DF no momento do ocorrido e que houve negligência estatal quanto à sua proteção e assistência. Requer a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, em razão da morte de seu filho e da alegada omissão estatal. Pleiteia, ainda, o pagamento de pensão mensal correspondente a um salário mínimo até que complete 75 anos de idade, estimada em R$ 158.389,00. Requer a inversão do ônus da prova, a apresentação, pelo réu, das folhas de ponto de Gilton Oliveira Ribeiro e do plano de vigilância da FUNAP/DF referente ao dia 11/11/2024, bem como a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal para encaminhamento de eventual laudo complementar. O Distrito Federal apresentou contestação ao ID 272764109. Preliminarmente, sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, argumentando que, em hipóteses de omissão estatal, a responsabilidade é subjetiva, incumbindo à autora comprovar a culpa da Administração Pública. No mérito, afirma que o falecido cumpria pena em regime semiaberto e encontrava-se autorizado ao trabalho externo na Administração Regional do Park Way, permanecendo sob custódia estatal apenas no período noturno. Sustenta que, durante o deslocamento e a execução das atividades laborais, inexistia dever específico de vigilância por parte do Estado. Aduz, ainda, que as circunstâncias apuradas indicam descumprimento das condições impostas ao regime de trabalho pelo próprio reeducando. Defende que compete à autora demonstrar eventual negligência dos agentes públicos, bem como o nexo causal entre a alegada omissão estatal e o resultado morte, razão pela qual não seria cabível a inversão do ônus da prova. Quanto aos danos materiais, argumenta que a autora não comprovou dependência econômica em relação ao falecido, tampouco demonstrou a remuneração por ele percebida ou a efetiva contribuição para sua subsistência. Sustenta, assim, a inexistência de prejuízo material indenizável. Impugna, igualmente, o pedido de pensionamento mensal até os 75 anos de idade da autora, afirmando que, em caso de eventual…
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