Processo 0703317-62.2025.8.07.0019

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0703317-62.2025.8.07.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIO BIFÁSICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo bancário celebrado mediante fraude, mas indeferiu os pedidos de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e de indenização por danos morais, fixando honorários sucumbenciais de forma proporcional entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados da consumidora em razão de contrato celebrado mediante fraude; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em conta bancária, configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar a correta distribuição dos ônus de sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A nulidade do contrato de empréstimo celebrado mediante fraude encontra-se acobertada pelo trânsito em julgado, diante da ausência de apelação da instituição financeira. 5. A cobrança indevida, acompanhada de efetivo pagamento pelo consumidor e ausência de engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor. 6. A fraude praticada por terceiros insere-se no risco da atividade econômica da instituição financeira, caracterizando fortuito interno e atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme a Súmula 479 do STJ. 7. Os descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de salário configuram violação a direito da personalidade, ultrapassando meros dissabores cotidianos e ensejando indenização por dano moral. 8. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adotando-se o critério bifásico, considerando a gravidade do ilícito, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais. 9. O provimento do recurso da autora implica a sucumbência total da instituição financeira, impondo a ela o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de contrato bancário celebrado mediante fraude, sem engano justificável do fornecedor, impõe a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, independentemente da prova de má-fé. 2. Descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. 3. A fraude praticada por terceiros em operações bancárias caracteriza fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j.…

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