Processo 0703317-67.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0703317-67.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS NATAN MARTINS DUTRA REQUERIDO: AIR CANADA SENTENÇA MATHEUS NATAN MARTINS DUTRA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de AIR CANADA, partes qualificadas, relatando que adquiriu passagens internacionais com itinerário que incluía conexão em São Paulo, porém o voo principal (São Paulo–Montreal) foi inicialmente reprogramado diversas vezes e, posteriormente, cancelado por falha mecânica, ocasionando atraso de cerca de 27 horas e deficiência na assistência prestada pela empresa. Sustenta que enfrentou condições inadequadas durante o atendimento, com demora excessiva, suporte insuficiente e tratamento hostil, além de ter sido reacomodado em voos posteriores com condições inferiores às contratadas, gerando desconforto físico e perda do valor pago por escolha de assento. Afirma, ainda, que houve cobrança indevida por bagagem no retorno e que os transtornos ocasionaram prejuízos financeiros e perda de compromissos, configurando danos materiais e lucros cessantes. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.959,20, referente a danos materiais e lucros cessantes. Na oportunidade da audiência designada não foi possível o acordo entre as partes (ID. 275444821). A parte ré apresentou contestação confirmando o cancelamento do voo São Paulo–Montreal por problema mecânico imprevisível na aeronave, decorrente de situação anterior que a deixou fora de operação, o que ocasionou atraso aproximado de 27 horas. Sustenta, contudo, que o evento se deu por motivo de segurança operacional e que o passageiro foi devidamente reacomodado em voo posterior, com fornecimento de assistência material, incluindo hospedagem, alimentação e transporte, conforme normas da ANAC. No mérito, alega a ocorrência de fortuito externo, apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil, destacando que atrasos por manutenção não programada são imprevisíveis e necessários para garantir a segurança do voo, não sendo possível imputar culpa à companhia aérea. Quanto aos danos materiais, afirma que não são devidos, pois o valor pago por assento corresponde a serviço efetivamente prestado; e a cobrança por bagagem estava prevista na tarifa adquirida (“Basic Fare”), não havendo irregularidade. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos, o afastamento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a aplicação das regras da Convenção de Montreal quanto à responsabilidade e aos parâmetros de eventual indenização. É o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de serviços, enquanto a parte autora figura como consumidora, pois foi vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância…
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