Processo 0703318-47.2022.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0703318-47.2022.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LAÍSLA BATISTA SOARES RIOS (OAB 15671/AL) - Processo 0703318-47.2022.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Remuneração - AUTOR: Bruno Rafael de Oliveira Melo - Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento definitivo de sentença e homologo a planilha de p. 33-38. Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente). Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIA (Exequente): Bruno Rafael de Oliveira Melo (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX) NASCIMENTO: 27/03/1993 VÍNCULO: Servidor civil CONDIÇÃO:Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: valores retroativos decorrentes de exoneração de cargo em comissão Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: p. 33-38 A) Valor total: R$ 12.227,03 Valor originário: R$ 7.666,64 Valor corrigido: R$ 8.308,66 [IPCA-E] SELIC: R$ 3.918,37 DATA-BASE: 01/2026 B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Sim, 4 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Sim (14%) CONTA BANCÁRIA do credor: p. 10 DEVEDOR: Município de Maceió VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 12.227,03 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes serem previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima. Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos. A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P. R. I. Maceió,07 de julho de 2026. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito

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