Processo 0703319-37.2025.8.01.0912
TJAC • Apelação Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 8 DE JULHO DE 2026 E 15 DE JULHO DE 2026 0703319-37.2025.8.01.0912 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Francisco Djalma - RevisorSamoel Evangelista - Apelante: Jardemilson Rodrigues de Oliveira D. Público: João Ildair da Silva Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Joana DŽArc Dias Martins - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. VALIDADE. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime previsto no Art. 33, da Lei nº 11.343/2006. A defesa arguiu nulidade das provas por suposta ausência de fundada suspeita para abordagem policial e busca domiciliar e, subsidiariamente, requer aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 2. Questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais na residência do apelante sem mandado judicial fora ilegal, contaminando as provas; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. Razões de decidir:3.1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando baseada em fundadas razões de flagrante delito, conforme entendimento pacificado do STF (Tema 280) e do STJ, não sendo aplicável a nulidade quando a diligência se dá diante de situação de flagrância em crime permanente. 3.2. Em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, a situação de flagrância se prolonga no tempo, admitindo ingresso domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões objetivas, conforme Tema 280 do STF e precedentes do STJ. 3.3. No caso, a operação policial decorreu de denúncia anônima precisa, ademais, consta dos autos vídeo do momento exato da abordagem, revelando consentimento do réu quanto ao ingresso, demonstrando inverídica sua versão. 3.4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 3.5. O caso concreto, diante da magnitude do arsenal encontrado com o réu - para além dos 36 kg de maconha, uma menor quantidade de cocaína, armamentos de fogo, munições, celulares e até rádio comunicador - afasta a hipótese de que seria um traficante eventual. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. 5. Dispositivos relevantes citados: Art. 33, da Lei nº 11343/06. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp n. 2.618.191/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0703319-37.2025.8.01.0912, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Votaram: Francisco Djalma, Samoel Evangelista, Denise Bonfim
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