Processo 0703319-46.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703319-46.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELCIMAR NUNES DANIEL REQUERIDO: JOSE LUIZ DA SILVA NETO SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que manteve vínculo conjugal com a Senhora Érica Vanessa Silva, mãe das menores L.E.S.S. e H.G.LC., filhas do réu. Afirma que em razão de desavença entre a sua ex-companheira e a Senhora Juciana Martins Coelho, esta última teria relatado ao requerido acerca de supostos abusos sexuais praticados pelo autor em detrimento das menores, no claro intuito de tumultuar a relação do casal. Relata que o requerido contende com a sua ex-companheira em diversas ações judiciais, envolvendo, inclusive, episódios de violência doméstica. Afirma que, em 29/10/2022, o demandado apresentou falsa denúncia de estupro de vulnerável, com o registro do Boletim de Ocorrência nº 9.691/2022, dando azo a instauração do Inquérito Policial nº 1.084/2022, com a decretação de Medidas Protetivas de Urgência, determinando o seu afastamento do lar conjugal. Aduz terem as menores, em Juízo, negado qualquer tipo de abuso, descontruindo a narrativa do réu, informando, inclusive, tratar-se de fato criado pela Senhora Juciana, em conluio com o réu, para desestabilizar o relacionamento amoroso entre as partes, culminando com o arquivamento do IP, em razão da ausência de justa causa para a persecução penal, ante a dúvida razoável acerca da existência dos fatos a ele imputados, da fragilidade dos elementos probatórios colhidos. Discorre que houve o exercício abusivo de direito de comunicar crime, o que configura ato ilícito, em dar causa à instauração de inquérito policial por motivações espúrias (ciúmes), submetendo-a a investigação criminal prolongada, cerca de 2 (dois) anos. Sustenta que a ilicitude perpetrada pela parte ré lhe ocasionou inúmeros transtornos, pois, restringiu, indevidamente, o seu direito a convivência familiar, além de macular a sua imagem e honra perante a sociedade, especialmente por associá-lo a alguém que praticou estupro de vulnerável e, ainda, ocasionando danos à sua integridade física e mental, sendo diagnosticado com Transtorno de Ansiedade após o evento. Acrescenta ter suportado despesas com honorários advocatícios do patrono constituído para defesa nos autos criminais, no valor de R$ 5.210,00 (cinco mil, duzentos e dez reais). Requer, desse modo, seja o réu condenado a pagar-lhe a importância de R$ 5.210,00 (cinco mil, duzentos e dez reais), a título de danos materiais, correspondente ao valor dispendido com honorários advocatícios e a indenizá-lo pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em virtude dos fatos narrados, no importe de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). A parte requerida, embora tenha participado da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2 (ID 273624757), e sido intimada, na oportunidade para oferecer defesa, deixou de apresentar contestação, conforme o certificado ao ID 273624757. É o relato do necessário para compreensão da controvérsia, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Registre-se que era ônus da parte demandada produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece…
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