Processo 0703319-56.2025.8.07.0011

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0703319-56.2025.8.07.0011
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Evandro Neiva de Amorim Número do processo: 0703319-56.2025.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Recorrente: EMBARGANTE: JAG FESTAS LTDA - EPP Recorrido: EMBARGADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO A parte ré autora opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática de não conhecimento do recurso, com fundamento na intempestividade, prolatada nos seguintes termos: Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A parte recorrida apresentou contrarrazões, ID 81354362. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias, contados em dias úteis, a partir da ciência da sentença. No caso em exame, verifica-se que a sentença foi proferida em 28/11/2025 (ID 81354344), disponibilizada no DJEN, em 08/12/2025 (ID 81354345) e publicada no primeiro dia útil subsequente, em razão do feriado forense, qual seja, 10/12/2026. Contudo, verifico que a intimação da sentença ocorreu, mediante mandado de intimação, juntado aos autos, no dia 17/01/2026, ID 81354349. Assim, o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte à suspensão dos prazos processuais, em 20/01/2026, nos termos da legislação processual aplicável, sendo o seu termo final no dia 03/02/2026. Todavia, o recurso inominado somente foi interposto em 04/02/2026 (ID 81354355), quando já ultrapassado o prazo legal, evidenciando-se, portanto, a sua manifesta intempestividade. A intempestividade constitui vício objetivo e insanável, que impede o conhecimento do recurso, independentemente da análise das razões recursais deduzidas. Diante desse cenário, resta prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, em razão de sua intempestividade. Condeno a parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. A matéria em debate está centrada na  existência (ou não) da alegada contradição/erro material ou de qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil.  A parte embargante afirma que: (i) a intimação da sentença ocorreu em 17/01/2026, no período de suspensão dos prazos processuais, devendo seus efeitos serem projetados para o primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão; (ii) portanto, a intimação se aperfeiçoou em 21/01/2026 e o término do prazo recursal ocorreu em 04/02/2026; (iii) o recurso interposto em 04/02/2026 é tempestivo, conforme certificado pelo Juízo de origem. Pede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para o reconhecimento da tempestividade do recurso inominado e seu regular processamento. É o relato. Razão não assiste à parte embargante. A parte autora não se encontrava assistida por advogado na instância de origem. Por esse motivo, foi determinada sua intimação acerca da sentença de improcedência, por meio de mandado (id 81354344). A diligência foi cumprida por Oficial de Justiça, em 17/01/2026, no período de suspensão do curso dos prazos processuais. Pois bem. Conforme entendimento do STJ,…

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