Processo 0703322-07.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
Número do processo: 0703322-07.2026.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS BARROS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Relatório. Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva, formulado em favor de Douglas Barros dos Santos, ao argumento de nulidade de provas por violação de domicílio; ou, subsidiariamente, de pedido de revogação de prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, ao argumento de não se encontrarem presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente (Id. 273220365). Asseverou ser desarrazoado "presumir que um indivíduo, ciente da existência de objetos ilícitos em sua residência, franquearia voluntariamente a entrada de guarnições policiais, renunciando a uma garantia fundamental". Destacou que a apreensão da droga localizada na área externa ocorreu em momento subsequente ao prévio ingresso e à revista realizada no interior do apartamento, apontados como ilegais. Afirmou que o histórico penal do acusado demonstra condenações por delitos de furto e de receptação, os quais, embora reprováveis, não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Acrescentou que a gravidade abstrata do suposto delito de tráfico de drogas não pode servir de fundamento automático para a manutenção da prisão preventiva. Destacou que o réu possui residência fixa, ocupação lícita e sustenta sua prole. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 273903547). É o relatório. 2. Fundamentação. - Inviolabilidade domiciliar (CF, artigo 5º, XI). No campo da segurança pública, especialmente em face de dever constitucional outorgado ao Estado, ganha elevado interesse e importância o acesso, pelas autoridades encarregadas do combate à criminalidade, de todos os elementos informativos necessários à elucidação do fato e de sua materialidade, bem como imprescindíveis à apreensão de produtos ilícitos. Dentro da ordem política-constitucional, não raramente ocorre a colisão de direitos constitucionalmente protegidos pela Carta Magna, como acontece no presente caso, em que entram em rota de colisão o direito à inviolabilidade domiciliar e o direito à segurança pública (visando a coibição da prática de ilícitos, a preservação da ordem pública e a intangibilidade das pessoas e do patrimônio). A solução a ser dada à questão passa, obrigatoriamente, pelo processo de ponderação dos direitos e princípios postos em jogo, sendo que, nesse processo, o esforço exigido ao operador do Direito consiste justamente em não conceder primazia absoluta a um ou a outro direito ou princípio, mas sim enaltecer a aplicação de um em concomitância com a atenuação (restrição) normativa do outro, assegurando-lhe, portanto, a aplicação harmônica das normas colidentes. Tecidas tais considerações, no caso em análise, verifica-se que a prova oral judicializada trouxe as informações relevantes no sentido de que a busca domiciliar não ocorreu em razão de critérios subjetivos dos agentes policiais. Ao contrário, há elementos probatórios firmes a apontar que as diligências dos agentes públicos foram desencadeadas a partir de elementos concretos e objetivos. Consta, assim, que a atuação policial teve início a partir de diversas denúncias anônimas dando conta de que o acusado realizava a comercialização de drogas por meio de redes sociais e aplicativos de mensagens, o que ensejou o prévio monitoramento do local por equipe…
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