Processo 0703324-14.2026.8.07.0021
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703324-14.2026.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: E. D. O. M. S. REQUERIDO: D. F. S. D. S., D. F. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, na qual a parte autora pleiteia a realização de procedimento cirúrgico de alta complexidade (CE - PROSTATECTOMIA SUPRAPÚBICA). DECIDO. A concessão da tutela de urgência contra a Fazenda Pública em demandas de saúde exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, do perigo de dano iminente (Risco CFM 1.451) e da efetiva omissão estatal. Contudo, realizada a análise detida e criteriosa dos autos por este Juízo, constatou-se a existência de graves e ilícitas anomalias procedimentais graves que impedem o deferimento do pleito e exigem imediata intervenção correicional. I. DA ANÁLISE PORMENORIZADA DOS EXAMES E DA BURLA REGULATÓRIA ("FURA-FILA" E TURISMO DE SAÚDE) A análise técnica do acervo probatório demonstra que o processo de conduta e diagnóstico do paciente NÃO foi originariamente realizado pelo Serviço Público de Saúde do DF. A documentação clínica apresentada, como prontuários e exames [IDs 278934876, págs. 1, 2, 5, 6, 8, 9, 10, 12, 13], é integralmente oriunda do Estado de Goiás (Hospital Municipal de Aparecida Iris Rezende Machado - HMAP e clínica "Meu Médico" de Aparecida de Goiânia/GO). Não havendo o mínimo elemento indicativo de mora estatal prévia imputável ao serviço público de saúde do DF, pelo contrário, observa-se uma "eficiência" extrema, que foge completamente da normalidade e tangencia o ilícito. A parte autora não possuía histórico de atendimento na Atenção Básica do DF. Contudo, em 09/06/2026, o paciente firmou uma "Declaração de Residência" indicando endereço no Itapoã/DF. Na exata mesma data (09/06/2026), ocorreu o acesso direto ao Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) e a consequente inserção no SISREG III (cód. 672191828) pelo médico Dr. Clovis Jacinto da Silva (CRM-DF 7857). E não bastasse essa eficiência extrema, a autora, mesmo recebendo essa atenção inexplicável e instantânea na rede pública, ajuizou a presente demanda de imediato, amparada por laudo emitido na mesma data e pelo mesmo médico que inseriu a solicitação no sistema (Dr. Clovis Jacinto da Silva). Busca, assim, a condenação do D. F. sem sequer ter aguardado 01 (um) dia na fila de regulação (zero dias de espera), caracterizando uma flagrante tentativa de utilizar o Judiciário como atalho. II. DA OFENSA DIRETA À PORTARIA GM/MS Nº 9.262, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 (BURLA AO PACTO FEDERATIVO) Aprofundando a auditoria regulatória, constata-se um elemento ainda mais gravoso. A conduta fática apresentada viola diametralmente os pilares de financiamento e hierarquização do SUS estipulados pela PORTARIA GM/MS Nº 9.262, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025, que regulamenta os repasses financeiros e os fluxos de Programação Pactuada e Integrada (PPI) e do Tratamento Fora de Domicílio (TFD). Conforme os dados do próprio Cadastro Nacional de Saúde (CNS) extraídos do SISREG, o município de residência oficial do autor é APARECIDA DE GOIÂNIA - GO. O paciente mantinha 8 (oito) solicitações pregressas exclusivas no Estado de Goiás. Ao fabricar, unilateralmente, uma declaração de residência no DF (ID 278934877 - Pág. 5) e obter acesso direto na…
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