Processo 0703326-17.2026.8.07.0010

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703326-17.2026.8.07.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0703326-17.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO LOURENCO DE SOUZA SILVA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC). A parte ré pugna pela suspensão do feito com fulcro no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discute a legalidade da cobrança de dívidas prescritas em plataformas de negociação como o Serasa Limpa Nome. A preliminar não merece acolhimento. A afetação e eventual suspensão de processos determinada no Tema 1.264/STJ pressupõe a existência de uma dívida incontroversa, cuja única discussão cinge-se à ocorrência ou não da prescrição e os limites de sua cobrança extrajudicial. No caso em tela, a própria existência da relação jurídica e do débito é formalmente impugnada pela parte autora. Portanto, por se tratar de matéria que precede a análise da prescrição, qual seja, a própria existência do crédito, o feito comporta imediato julgamento, afastando-se a necessidade de suspensão. A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada. A parte requerida é apontada como responsável pela cobrança do débito discutido e afirma ter recebido o crédito por cessão. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo, sendo as questões relativas à existência do débito, regularidade da cessão e licitude da cobrança matérias de mérito que serão apreciadas oportunamente. Rejeito, ainda, a alegação de irregularidade da procuração. O instrumento juntado aos autos identifica o outorgante e confere poderes de representação ao advogado subscritor da inicial. Não há demonstração de prejuízo processual concreto, nem elemento suficiente para extinguir o feito por vício de representação. Da mesma forma, rejeito a alegação de invalidade da procuração assinada digitalmente por meio da plataforma oficial gov.br.. Nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a assinatura digital realizada por meio do gov.br possui validade jurídica, sendo reconhecida como meio legítimo de autenticação de documentos. No caso, na procuração juntada aos autos consta elementos que permitem identificar o signatário (data, hora e nome). Também deve ser afastada a afirmação de procuração genérica, pois embora o documento anexado (id 275001904 – Pág. 5) mencione “poderes gerais”, ele lista de forma explícita todos os atos essenciais, cumprindo integralmente a exigência legal. Ademais, vigora nos Juizados Especiais o princípio da instrumentalidade das formas, da simplicidade e da informalidade (Artigo 2º da Lei nº 9.099/95), o qual repele formalismos excessivos que prejudiquem o acesso à Justiça. O Enunciado 77 do FONAJE vai além, permitindo até mesmo o mandato tácito (sem procuração escrita) se o advogado estiver presente com a parte em audiência, o que de fato ocorreu (id 277592159). Dessa forma, não há demonstração de prejuízo processual concreto, nem elemento suficiente para extinguir o feito por vício de representação. Quanto à impugnação ao valor da causa, a parte ré sustenta que o valor atribuído à ação é excessivo. O valor da causa deve refletir o real proveito econômico perseguido pela parte autora. Esse critério está fixado no artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. No caso em tela,…

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