Processo 0703327-12.2025.8.07.0018

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0703327-12.2025.8.07.0018
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703327-12.2025.8.07.0018 RECORRENTE(S) INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2133835 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 42 DA TUJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que apreciou pedido de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão de aposentadoria da parte autora, com a conversão de proventos proporcionais em integrais. O recurso em questão limita-se à alegação de prescrição da pretensão, sustentando a parte recorrente que já teria transcorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) definir o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança de diferenças decorrentes da revisão de aposentadoria; (ii) verificar a incidência da Súmula nº 42 da Turma de Uniformização de Jurisprudência ao caso concreto; (iii) examinar a existência, ou não, de prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões apresentadas. 4. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data em que poderia ser exercida. No caso dos autos, todavia, a exigibilidade do crédito não se confunde com a concessão originária do benefício, mas decorre de posterior retificação administrativa do ato de aposentadoria, que reconheceu a incorreção do regime de proventos até então aplicado. 5. Com efeito, a Administração Pública promoveu a revisão do ato de aposentadoria em 15/10/2024 (ID 83344586, pág. 11 e 12), reconhecendo o direito da servidora à percepção de proventos integrais. A partir desse momento, tornou-se juridicamente exigível o pagamento das diferenças decorrentes dessa alteração. Assim, o surgimento da pretensão não remonta à data da aposentadoria originária, mas sim ao momento em que a própria Administração reconhece o direito ao enquadramento correto, ocasião em que nasce, de fato, o direito de ação para cobrança das diferenças. 6. O ajuizamento da presente ação ocorreu em 21/07/2025, ou seja, em lapso inferior a um ano contado do reconhecimento administrativo da integralidade dos proventos. Nesse contexto, revela-se evidente a ausência de prescrição, pois sequer iniciado o prazo quinquenal em sua integralidade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar dos efeitos do reconhecimento administrativo do direito pelo ente público, estabeleceu relevantes diretrizes a serem observadas. 8. No Tema Repetitivo 529, firmou-se o entendimento de que o reconhecimento administrativo do direito pelo devedor interfere na prescrição, podendo implicar interrupção do prazo em curso ou renúncia à prescrição já consumada, hipótese em que o prazo volta a fluir pela metade a partir do último ato administrativo. Todavia, o Tema 1109 do STJ, de aplicação mais específica, esclarece que não se configura renúncia tácita à prescrição quando o reconhecimento administrativo do direito não estiver acompanhado de autorização legal para…

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