Processo 0703327-29.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
III. Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para condenar Silvio Pablo Lisboa dos Santos, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passa-se, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF. No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal. Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. 281224813), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário. Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como entregador e ajudante de pedreiro. Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la. Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza. Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago. Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Quanto à natureza e quantidade do entorpecente, considerando-se que seu exame deve ser realizado de forma conjunta e simultânea, inviável, no caso, a análise desfavorável ao réu, uma vez que, embora apreendido entorpecente com alto poder destrutivo e causador de dependência (cocaína e crack), a quantidade não é expressiva a ponto de justificar o aumento da pena-base. Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras. Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que todas as análises são favoráveis ao réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão. Em segunda fase, vislumbra-se a atenuante da confissão espontânea apenas quanto à posse ou propriedade para uso próprio (negando-se, assim, a traficância), o que ensejaria a redução proporcionalmente inferior à que seria devida no caso de confissão plena, a teor da nova redação da súmula nº 630 do STJ, mas, em virtude da inteligência da súmula nº 231 do STJ, torna-se impossível a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Não existem circunstâncias agravantes a serem analisadas. Logo, mantém-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, diante da ausência de causas especiais de diminuição e aumento de pena, mantém-se a sanção no mesmo patamar acima já fixado, tornando a reprimenda corporal definitiva e concreta em 05 (cinco) anos de reclusão. Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Fixa-se o regime inicialmente…
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