Processo 0703329-79.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703329-79.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703329-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Moradia (11846) Requerente: SUELY DOS SANTOS CARDOSO Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA SUELY DOS SANTOS CARDOSO ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e JAIRO DE SOUZA SILVA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é pessoa de baixa renda e que, à época dos fatos, residia em ocupação localizada na Quadra 17 da Vila Estrutural, no Distrito Federal; que a CODHAB/DF iniciou processo de realocação dos moradores da área para unidades habitacionais regularizadas; que foi formalmente contemplada com o Lote nº 22, Conjunto 01, Quadra 08, Setor Oeste, Vila Estrutural, imóvel com área total de 71,50 m² (setenta e um metros quadrados e cinquenta centímetros quadrados), matrícula nº 75.418 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; que foi orientada a aguardar a entrega das chaves e a desocupação de unidades que teriam sido invadidas por terceiros; que, após a retirada dos ocupantes irregulares, passou a exercer a posse mansa e pacífica do imóvel; que ao ser convocada pela CODHAB/DF para regularizar a situação do imóvel e receber a escritura definitiva foi surpreendida com a informação de que a escritura pública havia sido emitida em nome de terceiro, identificado como Jairo de Souza Silva; que protocolou pedido administrativo de retificação, sob o nº 17770; que apresentou documentos pessoais e provas de sua posse; que não obteve solução administrativa definitiva; que o erro administrativo impede o pleno exercício do direito de propriedade e viola seu direito à moradia. Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça; a citação e a condenação da ré a retificar a escritura pública do Lote nº 22, Conjunto 01, Quadra 08, Setor Oeste, Vila Estrutural, matrícula nº 75.418 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para emissão em seu nome. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda à inicial (ID 231705964), o que foi atendido por meio da peça de ID (ID 231743613). A emenda foi recebida E determinada a inclusão do litisconsorte no polo passivo (ID 232133507). A primeira ré, Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF ofereceu contestação (ID 235909341) impugnando o valor atribuído à causa, sob o argumento de que a pretensão não possui conteúdo patrimonial direto ou imediato, por se tratar de obrigação de fazer relacionada à retificação de escritura pública de imóvel inserido em programa habitacional. No mérito, alegou que não há comprovação, nos sistemas da companhia, de que a autora tenha sido beneficiária formal do lote indicado; que o imóvel foi distribuído a Jairo de Souza Silva, em favor de quem foi emitida escritura pública em 20/04/2018; que não foi localizado processo formal de retificação em nome da autora e que eventual regularização depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 986/2021, na Portaria nº 78/2021-SEDUH e na Resolução nº 296/2021-CODHAB/DF; que a autora não se enquadra como ocupante…

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