Processo 0703329-90.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703329-90.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703329-90.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA BARBOSA DE ALBUQUERQUE REU: LHMM CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por ANA CRISTINA BARBOSA DE ALBUQUERQUE em face de LHMM CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que buscava contratar plano de saúde para si e, após pesquisa na internet, forneceu seus dados pelo Instagram e foi contatada via WhatsApp por pessoa que se identificou como corretora de nome Thaís. Aduz que, após negociação, contratou o plano Amil Adesão Platinum, com contribuição mensal de R$ 2.671,37, e que a corretora orientou que o primeiro pagamento deveria ser feito diretamente a ela, o que foi realizado. Relata que recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como representante da Amil, informando pendência referente à primeira parcela do plano de saúde, no valor de R$ 2.671,00. Afirma que realizou pagamento via PIX no valor de R$ 2.671,00 a "ASSISTÊNCIA AMIL MÉDICA LTDA", por intermédio do Banco PicPay, conforme comprovante ao Id. 264033956. Informa que, dias depois, a administradora Supermed informou não reconhecer o pagamento, pois os dados do recebedor não correspondiam aos seus (Id. 264033958). Sustenta que a fraude somente foi possível em razão de falha das requeridas na guarda e proteção de seus dados pessoais e contratuais, e que registrou Boletim de Ocorrência nº 184/2026-0 (Id. 264033955). Requer, assim, a condenação das requeridas ao ressarcimento de R$ 2.671,00 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. A segunda requerida, Amil Assistência Médica Internacional S.A., em contestação ao Id. 271826315, sustenta inexistência de falha na prestação de serviços, culpa exclusiva de terceiro, ausência de emissão do boleto fraudulento e ilegitimidade, por não ser a administradora do plano. Impugna os pedidos de danos morais e materiais. A primeira requerida, LHMM Corretora de Seguros de Vida Ltda, em contestação ao Id. 271847531, sustenta que atua como intermediadora, que a corretora Thaís é autônoma e que não emitiu o boleto fraudulento. Invoca culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e de fato documentado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao julgamento do mérito. MÉRITO. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicável aos contratos de plano de saúde por força da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A responsabilidade das requeridas, como integrantes da cadeia de fornecimento do serviço de saúde suplementar, é objetiva, fundada no art. 14 do CDC, independentemente da demonstração de culpa,…

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