Processo 0703330-24.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703330-24.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703330-24.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX FERREIRA SATYRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Alex Ferreira Satyro face de Banco do Brasil S.A, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviço. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória A parte ré alega, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. Assim, no caso, como a autora atribui ao réu a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva deste último para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença. Rejeito, pois, referida preliminar. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos. Observo que a narrativa fática trazida pela parte autora não impediu que a ré apresentasse a necessária contestação. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Alega o autor em 21/01/ 2026, realizou o pagamento de quatro boletos bancários no valor total de R$ 43.929,00, os quais, ao depois, constatou serem fraudulentos. Afirma ter comunicado a instituição financeira ré no mesmo dia, ainda dentro do prazo de compensação, solicitando o bloqueio das transações, mediante protocolo de número 20.26.47.33.092; porém, o banco indeferiu o pedido, atribuindo ao autor responsabilidade exclusiva pelo ocorrido. Requer a condenação do réu à restituição integral dos valores pagos, acrescida de indenização por danos morais. O banco réu sustenta que as transações foram realizadas voluntariamente pelo próprio autor, com uso de senha pessoal, sem qualquer invasão dos sistemas bancários, o que configuraria fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor, afastando qualquer responsabilidade da instituição. Pois bem. Restou demonstrado que a parte autora foi vítima de golpe fraudulento praticado por estelionatários. Observa-se, no entanto, que houve participação ativa da parte consumidora no êxito da fraude perpetrada, uma vez que não acatou sem qualquer objeção pagar boletos e valores altos, seguindo pedido de número desconhecido…

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