Processo 0703331-42.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703331-42.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703331-42.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DINEZIO LOURENCO REU: GABRIEL MAX DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob procedimento comum, ajuizada por José Dinézio Lourenço contra Gabriel Max da Silva Santos. Segundo consta na inicial, as partes celebraram contrato de locação residencial em 13 de setembro de 2024, tendo por objeto o imóvel situado na QR 303, Conjunto 02, Lote 02, Casa 01, Samambaia/DF, pelo aluguel mensal de R$ 1.400,00, com vencimento no dia 13 de cada mês; encerrado o prazo determinado, a locação prorrogou-se por tempo indeterminado. Afirma o autor que o réu se encontra em mora desde o mês de junho de 2025, acumulando aluguéis e encargos vencidos, débito objeto de prévia notificação extrajudicial, sem que houvesse o pagamento. Em razão disso, pediu a rescisão do contrato de locação com o despejo do imóvel e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, no valor então indicado de R$ 17.275,78, acrescidos de juros, correção monetária e multa contratual. A inicial foi originariamente autuada como petição cível. Pela decisão de ID 269377177, determinou-se a retificação da autuação para despejo por falta de pagamento e a emenda da inicial, para decotar da planilha a verba de honorários advocatícios contratuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. A parte autora manifestou-se em emenda, insurgindo-se quanto ao ponto. Sobreveio a decisão de ID 272615804, que, registrando a desocupação voluntária do imóvel pelo réu antes do cumprimento de qualquer ordem de despejo, determinou o prosseguimento do feito apenas quanto à cobrança, retificou a autuação para procedimento comum, deferiu a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada a título de caução, postergou a audiência de conciliação para após o prazo de réplica e determinou a citação do réu. O réu foi citado, conforme diligência de ID 273683574. Realizou-se o levantamento da caução por meio da ordem bancária de ID 274528740. A certidão de ID 276840807 atestou o decurso in albis do prazo para resposta, sem apresentação de contestação, e, na mesma oportunidade, intimaram-se as partes a especificar as provas que pretendessem produzir. Intimada a especificar provas, a parte autora manifestou-se na petição de ID 277149717, requerendo o reconhecimento da revelia e seus efeitos, informando não pretender produzir outras provas além das já constantes dos autos e postulando o julgamento antecipado do mérito, com a procedência da cobrança. É o relatório. Passo a decidir. II. Questões processuais Passo a apreciar as questões processuais pendentes. Registro, de início, que a pretensão de despejo restou prejudicada por perda superveniente do interesse processual. O imóvel foi voluntariamente desocupado pelo réu antes do cumprimento de qualquer ordem de desocupação, fato já reconhecido na decisão de ID 272615804, que determinou o prosseguimento do feito unicamente quanto à cobrança. Subsiste, assim, apenas o pedido condenatório ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, sobre o qual recairá a atividade de organização do feito; a apreciação dos efeitos da extinção parcial sobre os ônus de sucumbência fica reservada à sentença. No tocante à emenda determinada na decisão de ID 269377177,…

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