Processo 0703331-66.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0703331-66.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
5ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Em segredo de justiça

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703331-66.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO LOPES DE BRITO DECISÃO Cuida-se de revisão periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019. Verifica-se que o acautelado se encontra preso há mais de 90 dias, razão pela qual se passa à análise da necessidade de manutenção da custódia cautelar. A prisão preventiva de FABRICIO LOPES DE BRITO foi decretada por decisão proferida em audiência de custódia, constante da ata de ID 263028077, nos seguintes fundamentos: “1. Da análise formal do auto de prisão em flagrante. Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, adotar, fundamentadamente, uma das seguintes providências: i) relaxar a prisão, caso a considere ilegal; ii) converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; iii) conceder liberdade provisória ao(à)(s) autuado(a)(s), com ou sem fiança, ou, ainda, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Na hipótese vertente, verifico que o auto de prisão em flagrante foi apresentado dentro do prazo legal (art. 310 do CPP) e que o flagrante se encontra formal e materialmente válido. A prisão em flagrante levada a efeito pela autoridade policial não ostenta qualquer ilegalidade, uma vez que atendidas as disposições constitucionais e legais atinentes à espécie (art. 5º da CF e arts. 301 a 306 do CPP). Quanto às teses defensivas, não procede o pedido de relaxamento pelas supostas agressões sofridas pelo autuado, uma vez que não há indícios de mácula ao APF, o que não impede a averiguação das lesões por parte dos policiais, medida determinada ao final desta ata. No mesmo sentido, tampouco se configura flagrante preparado (provocado), vedado pela Súmula 145 do STF, haja vista que, em análise preliminar, os elementos probatórios são razoáveis de conduta criminal preexistente e visa documentar prática já em curso, o que se verifica no caso, em que havia monitoramento prévio de grupo de WhatsApp sob fundadas suspeitas de traficância na modalidade “delivery”, e foi o próprio autuado quem ofereceu a substância ao agente, encaminhando vídeo do entorpecente e ajustando a entrega, inexistindo induzimento à prática de delito. Trata-se, até o presente momento, de flagrante esperado, legítimo, em que a polícia apenas acompanhou e documentou a execução de conduta previamente exteriorizada pelo investigado. Além disso, está presente uma das hipóteses de flagrância (art. 302 do CPP). Assim, não vejo razões para o relaxamento da prisão do autuado, razão pela qual homologo o Auto de Prisão em Flagrante (art. 310, I, CPP) e passo a analisar a necessidade de decretação da prisão preventiva (art. 310, II, CPP) ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória (art. 310, III, CPP). 2. Da necessidadede conversão do flagrante em prisão preventiva. De início, tenho que os requisitos autorizadores da prisão preventiva do autuado se fazem presentes. São pressupostos da prisão preventiva: a prova da existência do crime assim como a presença de indícios de…

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