Processo 0703332-45.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703332-45.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703332-45.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCO FERNANDES MARINHO REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com nítido conteúdo revisional de contrato bancário, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Glauco Fernandes Marinho em face de Banco C6 S.A., ambos devidamente qualificados na petição inicial, na qual o autor, na condição de consumidor, afirma ter celebrado, em 12/12/2025, contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário nº AU0002821315, referente à aquisição de motocicleta Honda CG 160 Titan FlexOne/ED. Especial, ano/modelo 2026, 0 km, alegando a existência de encargos abusivos, venda casada de seguros e divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada, com grave comprometimento de sua renda mensal. Narra o autor que o financiamento foi contratado no valor principal de R$ 21.790,00, tendo sido acrescidos ao contrato valores relativos a seguros, tarifa de registro de contrato e IOF, de modo que o montante total financiado, já com impostos, teria alcançado R$ 24.594,61, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.221,00, com taxa de juros remuneratórios de 4,26% ao mês (66,07% ao ano) e custo efetivo total – CET – de 81,35% ao ano, resultando em valor global de R$ 58.608,00 ao final do financiamento. Sustenta que, não obstante a taxa contratual de 4,26% ao mês, os cálculos demonstrariam a aplicação efetiva de taxa de 4,31% ao mês, superior àquela expressamente prevista na cédula, o que implicaria diferença de R$ 448,33 em cada parcela, totalizando acréscimo de R$ 21.519,84 ao longo das 48 prestações, valor que, segundo afirma, deveria ser restituído em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo montante de R$ 43.039,68. Afirma ainda que foram embutidos no contrato, sem a devida transparência e com caráter de obrigatoriedade para aprovação do crédito, seguros no valor total de R$ 3.995,00, bem como tarifa de registro do contrato no importe de R$ 714,00, os quais reputa ilegais, por se tratarem de venda casada de produtos e repasse de custos administrativos ao consumidor, em afronta às normas do CDC e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Relata, também, que, antes de recorrer ao Judiciário, tentou solucionar a controvérsia por meio de reclamação na plataforma consumidor.gov.br, sem obter êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Destaca, por fim, sua condição econômica, afirmando auferir remuneração mensal de aproximadamente R$ 1.621,00, circunstância que, diante da prestação de R$ 1.221,00, evidenciaria severo comprometimento de sua renda e risco de inadimplemento e perda do bem. O autor requer, em sede de tutela de urgência, a imediata aplicação da taxa de juros que afirma ser a efetivamente contratada, de 4,26% ao mês, com a consequente determinação ao réu para que emita novos boletos ou carnê de pagamento das parcelas vincendas, já com exclusão dos encargos que reputa abusivos, recalculadas no valor que indica como incontroverso, de R$ 772,67 mensais. Ainda em caráter liminar, pleiteia que a instituição financeira se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato em discussão, sob pena de multa diária, bem…

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