Processo 0703334-84.2023.8.07.0014

TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0703334-84.2023.8.07.0014
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703334-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: T. M. D. S. REQUERIDO: M. R. G. D. P. SENTENÇA (com força de ofício) Trata-se de Embargos de Declaração (ID 270289936) opostos por T. M. D. S., parte autora, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 268842505), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável cumulada com Partilha de Bens. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Seus argumentos podem ser sintetizados em três pontos principais: Quanto à partilha do veículo Ford Ka (placa JHS-8411): Sustenta que a sentença foi omissa ao determinar a partilha com base no valor da Tabela FIPE na data da separação, sem considerar as despesas com reparos e os débitos de multas (na ordem de R$ 4.000,00) que incidiam sobre o bem e que foram adquiridos durante a união estável. Argumenta que a divisão deveria ocorrer sobre o "efetivo proveito econômico" obtido com a venda (R$ 7.000,00), devidamente abatidos os passivos, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária. Quanto à exclusão do veículo VW Fusca da partilha: Afirma que a sentença se omitiu ao não determinar a realização de pesquisa via sistema RENAJUD para comprovar a propriedade do referido veículo em nome do embargado. Alega que a obrigação de apresentar o documento do veículo foi atribuída a ambas as partes na decisão de saneamento (ID 219212083) e que o silêncio do réu sobre a existência do bem não nega sua posse, o que tornaria a pesquisa judicial necessária. Quanto à distribuição dos ônus de sucumbência: Aduz que a sentença foi omissa ao não fundamentar adequadamente a sucumbência recíproca. Defende que não decaiu de sua pretensão em proporção igual à do réu, mas de forma mínima, uma vez que obteve êxito na quase totalidade de seus pedidos. Requer, assim, a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o embargado seja condenado integralmente ao pagamento das custas e honorários. Intimado para apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, o embargado deixou o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, registro que os embargos de declaração são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cabível estritamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial. A sua finalidade, portanto, é a de aperfeiçoar o julgado, tornando-o mais claro e completo, sem, contudo, modificar a sua substância ou o seu resultado, salvo em hipóteses excepcionais em que a correção do vício implique necessariamente a alteração do dispositivo. É fundamental destacar que os embargos de declaração não se prestam como via recursal adequada para a manifestação de mero inconformismo com o mérito da decisão. Não se pode utilizar este instrumento processual para rediscutir a matéria já analisada e decidida, para reexaminar as provas produzidas nos autos ou para buscar uma nova interpretação dos fatos e do direito que…

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