Processo 0703335-44.2024.8.07.0011

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0703335-44.2024.8.07.0011
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703335-44.2024.8.07.0011 RECORRENTE: LUCIANA GUIMARÃES ARAÚJO RECORRIDO: NAVEGANTINO JOSÉ DE ALMEIDA, JAIME LEITE LINO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERMUTA DE VEÍCULOS ENTRE PARTICULARES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VÍCIOS OCULTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação envolvendo permuta de veículos entre particulares, na qual a apelante sustenta a existência de vício oculto em veículo VW/POLO e invoca exceção do contrato não cumprido para justificar a recusa em transferir o veículo GM/Celta, além de pleitear indenização por danos materiais e morais e reconhecer a ocorrência de litigância de má-fé pelo apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelante comprovou vício oculto no veículo VW/POLO apto a caracterizar exceção do contrato não cumprido; (ii) estabelecer se estão configurados danos materiais e danos morais indenizáveis; (iii) determinar se houve litigância de má-fé por parte do apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção do contrato não cumprido exige demonstração de inadimplemento prévio da outra parte, nos termos do art. 476 do Código Civil, o que não se configura quando o adquirente não comprova vício oculto existente no momento da tradição, nem a recusa injustificada da garantia ajustada. 4. A apelante não comprova vícios ocultos no veículo VW/POLO, pois os documentos apresentados (DANFE, notas de orçamento, recibos diversos e prints de mensagens) não demonstram causa, data nem relação direta entre os serviços executados e defeitos preexistentes à entrega. 5. A prova constante nos autos revela que o intermediador prestou assistência, ofereceu reparos e manteve-se disponível para solucionar eventuais problemas, inclusive ante a resistência da apelante, o que afasta alegação de inadimplemento do apelado. 6. A tradição dos veículos e o cumprimento das obrigações por parte do apelado restam incontroversos, enquanto a apelante recusa injustificadamente a transferência do veículo GM/Celta, inviabilizando a invocação da exceção do contrato não cumprido. 7. A jurisprudência do TJDFT confirma que não é possível exigir o cumprimento da obrigação da parte contrária quando há descumprimento das obrigações próprias, à luz do art. 476 do Código Civil. 8. Não há prova de má-fé processual do apelado, pois o exercício do direito de ação e defesa não se apresento abusivo ou doloso, sem incorrer em litigância de má-fé. 9. O registro de ocorrência policial pelo intermediador constitui exercício regular de direito e não caracteriza ato ilícito apto a gerar dano moral. 10. Os documentos médicos juntados não demonstram nexo entre os sintomas ansiosos da apelante e condutas do apelado ou do intermediador, tampouco há prova dos alegados xingamentos telefônicos. 11. A alegação de descumprimento odo dever contratual não é suficiente para justificar a pretensão e indenização por…

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