Processo 0703335-64.2026.8.07.0014
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703335-64.2026.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REQUERIDO: PRAYAS TAGUATINGA LTDA, WELLINGTON LISBOA DE SOUZA, ELAINE CRISTINA DA SILVA LISBOA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, PREVI, em desfavor de PRAYAS TAGUATINGA LTDA, WELLINGTON LISBOA DE SOUZA e ELAINE CRISTINA DA SILVA LISBOA, todos qualificados nos autos, em razão do inadimplemento do contrato atípico de locação e outras avenças firmado em 21/10/2024, tendo por objeto a Loja de Uso Comercial nº 228-Q/1, localizada no empreendimento ParkShopping, situado nesta Capital. A exordial de Id 269926656 veio instruída com a documentação pertinente, especialmente a procuração outorgada ao patrono das autoras (Id 269926662), os atos constitutivos e a representação societária da primeira autora (Ids 269926664, 269926665, 269926666, 269926667 e 269926668), os atos constitutivos referentes à exploração do shopping (Ids 269926669, 269926670 e 269926671) e os documentos de regência da segunda autora, PREVI (Ids 269926673, 269926676, 269926678 e 269926679). Foram juntados, ainda, o contrato de locação (Id 269926680), o contrato de cessão de locação (Id 269926681), o boleto vencido em 05/02/2026 (Id 269926682), a planilha de débito, que apurou inadimplemento no valor consolidado de R$ 31.485,62 (trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), já acrescido dos honorários contratuais de cobrança e demais encargos locatícios (Id 269926683), bem como o estatuto da associação dos lojistas e a escritura declaratória de normas gerais (Ids 269926684 e 269926685). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 142.396,20 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte centavos). Com fundamento nos artigos 5º, 9º, inciso III, 59, 62 e seguintes da Lei nº 8.245/91, as autoras postularam a concessão de liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 300 do CPC, bem como a procedência do pedido, para declarar rescindido o contrato, decretar o despejo e condenar os requeridos ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Comprovado o recolhimento das custas iniciais, conforme Id 269929652, sobreveio a decisão de Id 269959700, datada de 23/03/2026, que indeferiu a tutela de urgência liminar de desocupação, por ausência de perigo de dano e à míngua de prestação de caução. Na mesma decisão, foi facultada às autoras a complementação da caução e determinada a citação dos requeridos, com advertência expressa quanto à possibilidade de purga da mora no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, além da intimação para apresentação de contestação. Certificada a disponibilização do ato em 26/03/2026 (Id 270361760) e expedidos os respectivos mandados, conforme certidão de Id 270975027, foram lavradas as diligências de citação de Ids 271554265, 271554266, 271555858 e 271555859, em 07/04/2026, com nova diligência em 13/04/2026 (Id 272150399). A requerida PRAYAS TAGUATINGA LTDA compareceu espontaneamente aos autos, com apresentação de petição e procuração outorgada ao patrono subscritor em…
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