Processo 0703339-28.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703339-28.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONORA DE SOUZA MATOS SAMINEZ REU: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Da legitimidade passiva. As rés suscitaram a tese de legitimação extraordinária da requerida SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA para atuar na defesa dos interesses do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEA I, com base em regulamento interno e normas da CVM. No entanto, tal argumentação não afasta a legitimidade passiva de qualquer uma das rés no presente caso. Com efeito, as rés atuam em estreita parceria comercial, formando um grupo econômico que se apresenta ao consumidor como uma unidade de serviços. A autora utiliza a interface da Shopee para realizar compras e a carteira digital ShopeePay para gerir seus créditos e pagamentos, serviços estes que são intrínsecos à execução do contrato questionado. Portanto, ambas são partes legítimas para figurar no polo passivo, uma vez que integram a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEA I, sua legitimidade decorre do fato de ser o atual detentor do crédito objeto da lide e o responsável direto pela negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, conforme comprovante de ID 268336056. Na qualidade de cessionário de um crédito supostamente inexistente, o fundo assume o risco da operação e deve responder pela pretensão declaratória e pelas consequências da inscrição indevida. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos…
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