Processo 0703342-44.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703342-44.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: AILTON DE SOUSA LEMOS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move AILTON DE SOUSA LEMOS e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, excesso de execução. A decisão de ID 275433330 apreciou os argumentos apresentados pelas partes e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos e posterior fixação do valor devido e finalização da impugnação. Os cálculos foram apresentados no ID 275628836, com os quais concordaram os autores (ID 276612726). O réu manteve-se inerte (ID 282715338). É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva com fundamento no título executivo proferido nos autos da ação coletiva de n° 0704860-45.2021.8.07.0018, na fase de impugnação, pendente apenas a fixação do valor devido e apuração de eventual excesso. A Contadoria Judicial apresentou o cálculo do valor devido no ID 275628836 e com ele concordaram os autores. O réu não se manifestou. Dessa forma, verifica-se que os cálculos da contadoria judicial estão corretos. Foi apurado pela Contadoria Judicial o valor total de R$7.193,36 (sete mil cento e noventa e três reais e trinta e seis centavos). Na impugnação (ID 272267746), o réu apontou o excesso da quantia de R$ 1.125,65 (um mil cento e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos) e pleiteou o reconhecimento do valor total devido em R$ 6.405,05 (seis mil quatrocentos e cinco reais e cinco centavos). Na inicial do cumprimento de sentença, os autores apresentaram planilha da quantia de R$ 7.530,70 (sete mil quinhentos e trinta reais e setenta centavos). Nesse contexto, inclusive com observância da decisão que apreciou as preliminares da impugnação de ID 275433330, está evidenciado que a impugnação é parcialmente procedente. Ambas as partes são sucumbentes, mas, como já houve fixação de honorários em favor do patrono dos autores na decisão de ID 268062640, apenas os autores responderão por esse encargo, que será fixado no percentual mínimo sobre o excesso de execução, em razão da falta de complexidade jurídica e por se tratar de demanda em massa. Em face das considerações alinhadas ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor total em R$7.193,36 (sete mil cento e noventa e três reais e trinta e seis centavos). Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, § 3ª, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeçam-se as requisições de pagamento de pequeno valor, conforme determinado na decisão de ID 268062640. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Julho de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no…
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