Processo 0703342-95.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703342-95.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703342-95.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE LIMA DA SILVA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em saneador. Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por IRENE LIMA DA SILVA em face de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, partes qualificadas nos autos. Nos termos da emenda consolidada em ID 266228514, expôs a autora que teria adquirido unidade habitacional situada no Condomínio Residencial Ipê Branco (apartamento nº 302 do Bloco 02), figurando a requerida como construtora do empreendimento. Afirmou que, após a entrega do imóvel, teriam sido identificadas manifestações patológicas na área privativa da unidade, notadamente fissuras, infiltrações, mofo, vícios de acabamento, desplacamento de revestimento cerâmico, perda de aderência, inadequado caimento em áreas molhadas e desconformidade de desempenho acústico. Relatou que tais anomalias decorreriam de falhas executivas imputáveis à demandada, comprometendo a fruição regular da moradia e demandando intervenções corretivas, inclusive para adequação acústica. Diante de tal quadro, pugnou pela imposição, à ré, do dever de realizar os reparos dos vícios construtivos ou, subsidiariamente, sua condenação ao pagamento do valor correspondente, em conversão da obrigação em perdas e danos, tendo reclamado, ainda, a reparação de danos materiais, alegadamente suportados. Sustentou, outrossim, ter experimentado danos morais relevantes, cuja composição igualmente postulou. A inicial foi instruída com os documentos de ID 263025159 a ID 263025174 e ID 266230996 a ID 266230999, tendo a autora postulado a gratuidade de justiça, deferida pela decisão de ID 266328415. Citada, a demandada apresentou contestação (ID 269254817), na qual, em sede preliminar, suscitou a incompetência territorial, a inépcia da inicial, a necessidade de integração da instituição financeira ao polo passivo, além de ter se insurgido contra a gratuidade de justiça concedida. À guisa de prejudicial meritória, arguiu a prescrição e a decadência da pretensão. Quanto ao mérito, aduziu que não haveria falhas construtivas atribuíveis à sua atuação, sustentando que as manifestações indicadas decorreriam de uso inadequado, desgaste natural, ausência de manutenção periódica ou intervenções realizadas na unidade. Afirmou que os laudos particulares apresentados pela autora teriam caráter genérico, pois baseados em inspeção visual, sem ensaios, medições ou elementos técnicos suficientes para demonstrar a origem endógena das patologias narradas. Impugnou, ainda, os valores postulados a título de danos materiais, a necessidade de custeio de locação provisória, o pedido de recomposição acústica e a compensação por danos morais reclamada. Pontuou, por fim, a existência de indícios de litigância abusiva, em razão da utilização de peças padronizadas e de documentos semelhantes em múltiplas demandas, e pugnou, com isso, pelo reconhecimento da improcedência da pretensão. Em réplica (ID 273783343), a parte autora reafirmou os pleitos formulados. Eis a breve síntese do processado. Passo ao saneamento e à organização do processo. Examino, de início, ante a prejudicialidade das questões suscitadas e das consequências jurídicas delas decorrentes, os…

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