Processo 0703346-12.2025.8.07.0020
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa. Direito do Consumidor. Recurso Inominado. Transporte aéreo doméstico. Atraso de voo por manutenção não programada da aeronave. Fortuito interno. Inaplicabilidade do Tema 1.417 do STF. Perda de conexão. Realocação apenas no dia seguinte. Pernoite forçado. Descumprimento dos deveres de assistência material. Dano moral configurado. Quantum razoável e proporcional. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela requerida em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à título de danos morais, para cada autor, a ser acrescida de correção monetária pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA e juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024) desde a prolação da sentença (Súmula nº 362 do STJ). 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 77457540). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, a parte requerida sustenta que o atraso do voo G3 1621 (Recife–Guarulhos) decorreu de manutenção emergencial não programada no sistema de ar condicionado da aeronave, identificada durante a revisão final pré-voo, situação que classifica como força maior nos termos do art. 256, § 1º, II, do CBA e do art. 734 do CC, apta a romper o nexo causal e a excluir a responsabilidade civil. Aduz que prestou informações e ofertou assistência material (alimentação) às passageiras, em cumprimento aos deveres da Resolução ANAC nº 400/2016. Sustenta a ausência de comprovação de prejuízos concretos (art. 373, I, do CPC), invoca o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (inserido pela Lei nº 14.034/2020), que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à efetiva demonstração do prejuízo e de sua extensão. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório, por desproporcionalidade às circunstâncias e risco de enriquecimento sem causa. Quanto aos juros, sustenta que devem fluir a partir do arbitramento da condenação. Pugna, ao final, pelo provimento integral do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, pela significativa redução do quantum. 4. Em contrarrazões, as recorridas sustentam que a manutenção em sistema de bordo é evento inerente ao ciclo operacional do transporte aéreo, configurando fortuito interno, sem aptidão para afastar o dever de indenizar, e que os documentos da companhia (telas sistêmicas e registros unilaterais) são incapazes de demonstrar imprevisibilidade ou inevitabilidade do dano. Aduzem que, ainda que se admitisse o evento técnico, cabia à companhia neutralizar seus efeitos contratuais por meio de reacomodação célere e assistência adequada, o que não foi feito, pois a realocação ocorreu apenas no dia seguinte e a assistência material não foi comprovada de modo individualizado (limita-se a prints genéricos, sem vouchers identificados ou comprovação de hospedagem). Sustentam que o dano moral está configurado pela conjugação de atraso global de aproximadamente onze horas, pernoite forçado em cidade diversa, realocação tardia, deficiência de assistência material e perda de compromissos profissionais. Quanto ao quantum, sustentam que R$ 2.500,00 por autora se insere no "corredor" de valores adotados pela 1ª Turma Recursal do TJDFT para casos análogos (entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00) e que, ante os agravantes do caso, poderia até ser majorado. Pugnam pelo desprovimento do recurso e pela condenação da recorrente em custas e…
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