Processo 0703346-29.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703346-29.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703346-29.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALLY ROSALIN BARROSO INACIO REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por SALLY ROSALIN BARROSO INÁCIO em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE RIBEIRÃO PRETO LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que é aluna do curso de Artes Visuais – Licenciatura (EaD) na instituição requerida, com ingresso em 2020, trancamento em 2021 e retorno em 2022. Relata que, no último semestre (2025.3), foi aprovada no Trabalho de Conclusão de Curso com nota 9,5 e em outra disciplina teórica, mas foi inicialmente reprovada na disciplina Estágio em Artes Visuais II (CEL1620) com nota zero, exclusivamente pela ausência do Termo de Ciência na documentação de encerramento, embora o documento tenha sido assinado digitalmente em data compatível com o término do estágio. Aduz que protocolou requerimentos administrativos de revisão a partir de 04/12/2025, respondidos de forma genérica pela instituição, e que somente em 27/01/2026 foi aprovada, com nota 10,0 e sem ressalvas. Afirma que o período de indefinição causou angústia, insegurança, crises de ansiedade e necessidade de medicação psiquiátrica. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.500,00 a título de danos morais. A requerida, em contestação (Id. 271437644), sustenta ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da consumidora, exercício regular de direito e mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer a redução do quantum e a fixação dos juros a partir da sentença. A autora, em manifestação após audiência (Id. 272144506), juntou diploma, histórico escolar atualizado, página do TCE e reiterou o pedido. Arrolou duas testemunhas e informou que perdeu oportunidade profissional na área de formação. A requerida reiterou a contestação e declarou não possuir outras provas a produzir (Id. 273417907). É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. A prova documental é suficiente para o julgamento da lide, razão pela qual se mostra desnecessária a realização de audiência de instrução. Passo ao julgamento do mérito. MÉRITO. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que a requerida é fornecedora de serviços educacionais e a autora é consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º daquele diploma. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, independente de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, admitidas as excludentes do § 3º do mesmo dispositivo. A controvérsia central reside em saber se a conduta da instituição na gestão da reprovação inicial e no tratamento dos requerimentos administrativos configura falha na prestação do serviço educacional. Os autos demonstram, sem controvérsia, que a autora cumpriu todas as exigências substanciais do estágio supervisionado: realizou 111 horas de atividades em campo (com redução deferida pelo protocolo nº 39037163 ao Id. 264039793), produziu relatório final detalhado, executou regências obrigatórias e obteve…

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