Processo 0703346-79.2024.8.07.0009

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0703346-79.2024.8.07.0009
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703346-79.2024.8.07.0009 RECORRENTE: TIAGO RIBEIRO ABDIAS RECORRIDO: BANCO J. SAFRA S.A. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. DESPESAS DE REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário visando (i) revisão de taxas de juros; (ii) reconhecimento de abusividade da capitalização diária; (iii) declaração de ilegalidade de tarifa de cadastro e das despesas de registro; (iv) reconhecimento de venda casada por suposta imposição de seguro prestamista; e (v) restituição em dobro de valores. 2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, manteve a validade do contrato e concluiu pela ausência de abusividade nas cláusulas pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há direito à inversão do ônus da prova; (ii) verificar se houve venda casada pela inclusão de seguro prestamista; (iii) analisar a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização diária; (iv) examinar a legalidade da tarifa de cadastro e das despesas de registro; (v) apurar se há direito à restituição em dobro dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ônus da prova não é invertido, pois o Código de Defesa do Consumidor exige demonstração de vulnerabilidade técnica específica. O recorrente possui plenas condições de comprovar suas alegações. A mera existência de relação de consumo não gera inversão automática. 5. Não há venda casada. Os autos demonstram que o seguro prestamista não foi contratado, afastando qualquer imposição ou conduta abusiva. A jurisprudência do STJ (Tema 972) admite a contratação facultativa de seguro, e os documentos do caso revelam que não houve adesão. 6. Os juros remuneratórios são válidos. A estipulação acima de 12% ao ano não indica abusividade (Súmula 382/STJ). A revisão somente ocorre quando comprovada desvantagem exagerada, o que não ocorreu. O apelante não demonstrou que as taxas superaram a média de mercado de maneira injustificada. 7. A capitalização diária de juros é válida e foi expressamente pactuada. Atende ao entendimento do STJ (Súmulas 539 e 541; REsp 973.827/RS – repetitivo). Consta no contrato a indicação das taxas mensal, anual e periodicidade diária. 8. A tarifa de cadastro é válida e não há indício de cobrança acima do mercado nem relação contratual anterior entre as partes. 9. A despesa de registro é igualmente válida, ressalvadas hipóteses de serviço não prestado ou onerosidade excessiva, o que não se verifica. 10. A restituição em dobro depende de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Como todas as cobranças são legalmente admitidas e contratualmente previstas, inexiste fundamento para repetição do indébito, simples ou em dobro. 11. A sentença observou a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do STJ e do TJDFT. O…

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