Processo 0703347-97.2025.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703347-97.2025.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703347-97.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ROSANGELA ROCHA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Da leitura das peças processuais, extrai-se que as partes controvertem acerca da regularidade dos contratos de um empréstimo consignado no valor de 84 parcelas mensais de R$ 538,97, iniciado em setembro de 2021, perante o primeiro réu. 2. Ainda, também há controvérsia acerca da (ir)regularidade do empréstimo sobre a RMC da autora, descontado diretamente em seu benefício do INSS, junto ao primeiro réu. 3. Por fim, a autora também se insurge acerca da consignação do cartão de crédito emitido pelo segundo réu iniciado em fevereiro de 2023 e que, igualmente, teria sido realizado sem autorização. 4. Consigno, por oportuno, que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do seu convencimento. Para tanto, poderá indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370). 5. Na hipótese, a questão posta em debate pode ser elucidada pela produção de prova pericial, na modalidade documentoscópica. 6. Destarte, defiro a produção de prova pericial, na modalidade de documentoscópica, requerida pela parte autora (id. 278779190) e primeira ré (id. 278672443). Para o trabalho, nomeio a expert Sr. Karla Andrea Passos, a qual poderá ser contatada pelo e-mail: passos.karla.pericia@gmail.com, telefone (61) 99649-3404. 7. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deverá ser arcada pelo primeiro réu e pela autora. Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, consoante a art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, e Portaria Conjunta n.° 116/2024, deste TJDFT, complementada pela GPR 27, de 17 de janeiro de 2025, compete ao próprio tribunal custear essa verba. 8. Nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da referida portaria, e tendo em vista a GPR 27, de 17 de janeiro de 2025, fixo o valor dos honorários em R$ 2.087,91, os quais serão pagos após a realização da perícia. Fixo o valor nesse patamar levando-se em consideração a complexidade da perícia, o valor normalmente cobrado em casos como tais em outros processos, o grau de especialização do profissional e o lugar da realização da perícia. 9. Ademais, como se trata de perícia única, fixar um valor menor, ainda que em casos de gratuidade de justiça, poderá ocorrer de haver recusa dos peritos, o que acaba por influenciar na celeridade do feito e eventualmente até mesmo na qualidade dos laudos a serem elaborados. 10. No prazo comum de 15 dias, digam as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 11. Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e pelo valor fixado a título de honorários a serem pagos pelo TJDFT, bem como para que apresente a sua proposta de honorários, ficando ciente de que embora o valor que…

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