Processo 0703348-84.2026.8.07.0007
TJDFT • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0703348-84.2026.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILSON ALVES VIANA, EDJANNE GUIMARAES ALVES VIANA EMBARGADO: JOAO CRUZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Do Relatório. Trata-se de embargos à execução opostos por GILSON ALVES VIANA e outros em desfavor de JOAO CRUZ DA SILVA. Argui, a embargante EDJANNE GUIMARAES ALVES VIANA, em sua exordial, preliminar de ilegitimidade passiva, diante da nulidade da garantia em razão do preenchimento por terceiros do campo destinado ao aval na nota promissória que embasa a execução. No mérito, as embargantes sustentam a existência de vício de consentimento, a nulidade do título em razão do preenchimento por terceiros de partes essenciais, e a nulidade da novação de dívida prescrita. Sustentam que o vício de consentimento teria decorrido de coação moral irresistível em razão da cobrança ostensiva e intimidatória por parte do Embargado nos locais de trabalho de ambos os Embargantes, na presença de funcionários e colegas de trabalho, o que teria gerado temor de dano à honra, à imagem e à reputação profissional de ambos. Os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo, ao ID 266794270. Impugnação aos embargos ao ID 270315683, em que a parte embargada aponta a inexistência de prova da coação alegada, a autonomia da nota promissória em relação à dívida subjacente e a legitimidade da segunda embargante, EDJANNE GUIMARAES ALVES VIANA, para figurar no polo passivo da execução correlata em razão de sua condição de avalista. As embargantes juntaram réplica ao ID 274160847, considerada intempestiva, conforme certificado ao ID 273998649 e decidido ao ID 274214872. Intimada para especificação de provas, as partes embargantes se manifestaram nos autos, conforme petição de ID 277414090, requerendo a intimação da parte embargada para juntar aos autos os cheques que deram causa à divida exequenda, com a finalidade de comprovar a prescrição da obrigação novada, bem como para juntar aos autos comprovante de depósito do valor referente ao empréstimo que deu causa à dívida exequenda. Requereu, ainda, a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica na nota promissória, com a finalidade de comprovar o preenchimento do título por terceiros, bem como a produção de prova oral para fins de comprovação da ocorrência de coação moral irresistível. A parte embargada apresentou pedido de prova oral, ao ID 277423868, para fins de comprovação da relação de confiança existente que teria dado causa à realização do empréstimo sem maiores formalidades, as tentativas de cobranças amigáveis, a condição de devedores contumazes dos embargantes. É o breve relatório, decido. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva da executada EDJANNE GUIMARAES ALVES VIANA. A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada sob o argumento de que o embargante EDJANNE GUIMARAES não teria preenchido os campos destinado ao aval na nota promissória que aparelha a execução, não merece acolhimento neste momento processual. Tal questão prévia, trata-se de matéria que se confunde com o próprio mérito da…
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