Processo 0703351-33.2026.8.07.0009

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0703351-33.2026.8.07.0009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Sadi BonattoAdvogado

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703351-33.2026.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: HENRIQUE ROOSEVELT CARVALHO DA ROCHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra a sentença de ID. 274755658, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto ao regime jurídico aplicável às assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, bem como a existência de contradição, ao argumento de que a sentença admitiria abstratamente a validade da assinatura eletrônica não ICP-Brasil, mas concretamente exigiria requisitos próprios da certificação qualificada. A parte embargada não foi citada, inexistindo angularização processual. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal. Contudo, não vislumbro os vícios apontados. Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado. Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto. Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo. Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: "contradição" da fundamentação ou dispositivo com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; "contradição" entre a leitura da prova dos autos conforme realizada pela parte e a realizada pelo juízo, desde que esta última esteja fundamentada, ante o princípio do livre convencimento motivado; "obscuridade" decorrente de julgamento embasado em tese jurídica distinta da apontada pela parte; "obscuridade" em decorrência de valoração da prova pela parte e pelo juízo; "omissão" em dar à determinada prova a valoração desejada pela parte, desde que a solução adotada na sentença esteja fundada em prova dos autos e devidamente fundamentada; "omissão" em adotar entendimento apontado pela parte; "omissão" em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de preliminar, prejudicial ou reconhecimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior. No caso, a embargante alega omissão quanto aos dispositivos que admitem a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil. Contudo, a questão foi apreciada na sentença embargada, como se observa da fundamentação ali constante, que analisou expressamente a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e concluiu, de forma motivada, que a assinatura eletrônica constante do contrato não atende aos requisitos de conformidade e que a parte autora não apresentou elementos idôneos que comprovassem a autoria da assinatura, tais como certificado digital no padrão ICP-Brasil, logs de acesso, IP ou geolocalização, esclarecendo que a ausência de mecanismo apto a aferir a autoria da assinatura compromete a certeza da obrigação exequenda, requisito indispensável nos termos do art. 784 do CPC. No que tange à alegada omissão quanto à análise conjunta dos documentos juntados com a…

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