Processo 0703355-43.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703355-43.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MULTI PRIME TRANSPORTES E SERVICOS LTDA REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, PAULO BRUNO CAPPELLI SIFFERT SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MULTI PRIME TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA em desfavor de METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO S/A e PAULO BRUNO CAPPELLI SIFFERT SILVA, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que, em 25 de fevereiro de 2026, os réus publicaram matéria jornalística no portal eletrônico e no perfil do Instagram da primeira ré, a qual a autora reputa inverídica e ofensiva à sua honra e imagem. Sustenta que a reportagem lhe atribuiu participação em contrato com o Exército Brasileiro no valor de R$ 97,5 milhões, informando, contudo, que o contrato firmado com o Comando da 11ª Região Militar possui valor substancialmente inferior, conforme dados do Portal da Transparência do Governo Federal, alegando ausência de apuração jornalística adequada. Alega, ainda, que a publicação gerou ampla repercussão negativa, com comentários depreciativos, ocasionando abalo à sua credibilidade e prejuízos às relações comerciais. Afirma que, mesmo após esclarecimentos públicos, os réus não promoveram a remoção do conteúdo nem a retratação, fundamentando seus pedidos na responsabilidade civil, na violação aos direitos da personalidade e no direito de resposta, defendendo a inaplicabilidade do art. 19 do Marco Civil da Internet por se tratar de conteúdo produzido pelo próprio veículo de comunicação. Requer a concessão de tutela de urgência para: a) a remoção imediata da matéria, determinando à ré que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação, promova a remoção integral da matéria falsa publicada em https://www.metropoles.com/colunas/paulo-cappelli/exercito-firma-contrato-de-r-975-milhoes-para-mudancas-de-militares e em https://www.instagram.com/p/DVMplIvEaFc/, bem como de quaisquer outros endereços eletrônicos em que tal conteúdo tenha sido replicado ou compartilhado pela ré; b) a proibição de nova veiculação, determinando que a ré se abstenha de republicar a matéria removida ou qualquer conteúdo de teor equivalente, sob pena de multa diária; c) aplicar multa diária por descumprimento da liminar no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento de cada obrigação de fazer ou não fazer determinada liminarmente, nos termos do art. 537 do CPC. No mérito, pugna pela condenação da ré: a) a publicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado ou eventual confirmação da tutela de urgência, retratação pública completa e inequívoca, com destaque equivalente ao conferido à matéria original (mesmo espaço, horário, fonte e evidência gráfica), tanto no portal eletrônico Metrópoles quanto no perfil oficial @metropoles no Instagram, contendo expressa declaração de que as informações veiculadas eram falsas e causaram danos injustos à reputação da autora, nos termos da Lei nº 13.188/2015; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pela primeira ré e R$20.000,00 pelo segundo réu. A decisão de ID 268251415 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Foi comunicada a interposição do agravo de instrumento n. 0711404-30.2026.8.07.0000, sendo indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 270217693). Contestação…
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