Processo 0703358-10.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703358-10.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA COSTA MELO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de pagar cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Mara Costa Melo em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Sul América Companhia de Seguro Saúde. A autora, beneficiária de plano de saúde há mais de uma década, afirma ter sido diagnosticada com coxartrose avançada à esquerda, apresentando marcha claudicante e dores incapacitantes, o que demandou a indicação de artroplastia total coxofemoral por médico especialista credenciado. Relata que, após solicitar a autorização administrativa, enfrentou negativas parciais que inviabilizaram o tratamento, forçando-a a custear diretamente o valor de quatorze mil reais para a realização do procedimento indispensável à sua saúde. Em suas contestações, as rés suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva da administradora e falta de interesse de agir por ausência de negativa formal, sustentando, no mérito, que houve autorização integral dos procedimentos e que os itens negados estavam inclusos em "pacotes" negociados, inexistindo ato ilícito ou danos morais. Houve réplica, na qual a autora refutou as teses defensivas, reiterando que a autorização parcial equivale à negativa total por impedir o acesso efetivo à rede credenciada. O feito contou com decisão proferida deferindo a prioridade de tramitação em razão da idade avançada da requerente, contando hoje oitenta e sete anos. Não havendo necessidade de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as preliminares arguidas. A tese de ilegitimidade passiva da Qualicorp não prospera, uma vez que a administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde, auferindo lucro com a gestão do contrato e apresentando-se perante o consumidor como parceira da operadora, o que atrai a responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à falta de interesse de agir por suposta ausência de negativa, a preliminar confunde-se com o mérito e deve ser rejeitada, pois a resistência à pretensão é cristalina diante do ajuizamento da ação e a oferta de contestação por parte das rés, refutando as alegações autorais. No mérito, a relação jurídica é nitidamente consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98, devendo o contrato ser interpretado de forma mais favorável à aderente, especialmente considerando sua condição de hipervulnerabilidade como pessoa idosa de oitenta e sete anos. A controvérsia reside na legalidade da negativa parcial de cobertura de itens e honorários indispensáveis à cirurgia de quadril da autora. O direito material da requerente está sobejamente comprovado por meio da Proposta de n. 2781135, que atesta o vínculo contratual desde 2011, e da Carteirinha de convênio, além dos Comprovantes de mensalidades que demonstram o pagamento regular de vultosa quantia mensal. A necessidade do tratamento é atestada pelo Laudo médico e pela Solicitação de internação, que instruem a inicial e diagnosticam patologia grave e urgente. As rés alegam que não houve negativa e…
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