Processo 0703360-77.2026.8.07.0014

TJDFT • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0703360-77.2026.8.07.0014
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0703360-77.2026.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO (Força de Mandado/Carta Precatória) Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de JOAO AUGUSTO CORDEIRO, falecido em 18/01/2025 (ID. 270002779). Infere-se dos documentos juntados nos autos que, em vida, o falecido era casado com SAYONARA RAMOS DE BARROS CORDEIRO, pelo regime da Separação Obrigatória de Bens, desde 09/11/2018 (ID. 270002754), não deixou testamento conhecido (ID.), e deixou como descendentes 05 filhos: 1. ALESSANDRA NUBIA CORDEIRO OLIVEIRA (ID. 270002752), 2. HONNEY CORDEIRO (ID. 270002757), 3. JOAO AUGUSTO CORDEIRO JUNIOR (ID. 270002755), 4. MICHELLE CORDEIRO (ID. 270002750) e 5. THAIANA CORDEIRO (ID. 270002756). Os requerentes postularam o recolhimento das custas processuais ao final do feito, bem como a citação da cônjuge sobrevivente, a fim de que se manifeste acerca de eventual interesse em ser nomeada inventariante (ID. 270000243). É o relato do necessário, DECIDO. Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil. Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas. Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos. Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz, conforme disciplina do art. 12-A da referida resolução. Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial. Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social. Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial. I – DAS CUSTAS PROCESSUAIS Defiro o recolhimento das custas processuais ao final do procedimento de…

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