Processo 0703361-84.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703361-84.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703361-84.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. K. R. O. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: LINEIDE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por L.K.R.O.D.S, menor representado por sua genitora L.R.D.S, em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de agressão física ocorrida em ambiente escolar. Para tanto, sustenta que é portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (F90.0), associado a Transtorno de Ansiedade (F41.1) e Transtorno de Leitura (F81.0), e que, em 12.08.2022, nas dependências do Centro de Ensino Fundamental 01 do Cruzeiro/DF, foi vítima de agressão física praticada por outro aluno em sala de aula, circunstância que ocasionou fratura nasal em três regiões distintas. Afirma que a agressão ocorreu sob supervisão da professora, sem qualquer intervenção imediata por parte dos funcionários da escola, bem como que a instituição teria deixado de acionar prontamente o serviço de emergência, aguardando a chegada da responsável legal para encaminhamento hospitalar. Narra que exames médicos confirmaram a necessidade de cirurgia reparadora de rinoplastia, cujo orçamento atualizado alcançaria R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), além de ter suportado despesas médicas no importe aproximado de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Alega, ainda, que após o episódio passou a sofrer abalo emocional, episódios de angústia, depressão e bullying escolar, situação que teria motivado a mudança de residência da família e a transferência do autor para outra instituição de ensino. Sustenta que houve omissão estatal no dever de vigilância e proteção dos alunos no ambiente escolar, imputando ao Distrito Federal responsabilidade objetiva pelos danos sofridos, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Requer, ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação (Id 238088441). Em suas razões de defesa, sustenta a inexistência de responsabilidade civil estatal. Defende que não houve omissão da instituição de ensino ou da professora responsável, afirmando que, conforme registros administrativos e atas escolares, a professora prontamente amparou o aluno e comunicou o fato à equipe gestora, que acionou imediatamente o Corpo de Bombeiros. Argumenta que a escola adotou todas as providências cabíveis após o ocorrido, inclusive tentativa de mediação entre as famílias, reuniões pedagógicas e acompanhamento do aluno. Narra que a agressão decorreu de desentendimento mútuo entre os estudantes, inexistindo omissão específica apta a ensejar a responsabilidade civil do Estado. Aduz, ainda, ausência de comprovação de bullying sistemático ou de dano decorrente de eventual demora no atendimento médico. Impugna, igualmente, os valores pleiteados a título de danos materiais e morais, especialmente quanto à necessidade da cirurgia reparadora. Ao final, pugna a improcedência do pedido. Réplica no Id 248813018. Decisão de saneamento e organização do processo lançada no Id 252066262. Atos…

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