Processo 0703363-15.2024.8.07.0010

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0703363-15.2024.8.07.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0703363-15.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 EXECUTADO: VALERIA DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Conquista Residencial Ville - Quadra 04 promove o cumprimento de sentença contra Valéria da Silva Santos para haver despesas condominiais incidentes sobre o apartamento 403, Bloco E, do empreendimento Conquista Residencial Ville - Quadra 04, edificado no lote 01 da quadra 04, loteamento Raquel Pimentel, em Luziânia/GO, matriculado sob o nº 207.382 no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO. Regularmente intimada, a executada deixou transcorrer sem pagamento o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 266262415). As pesquisas patrimoniais foram infrutíferas: o Sisbajud não localizou saldo penhorável (ID 268222604 e ID 268222605), o Renajud não apontou veículos (ID 268222610) e o Infojud não registrou declaração entregue (ID 268222609). O exequente requereu, então, a penhora do próprio imóvel gerador do débito (ID 269412174 e ID 274152856), pedindo ainda que do termo conste observação para que o registro se efetive mesmo diante de alteração da propriedade posterior à sentença. Da certidão de inteiro teor da matrícula (ID 274152857) consta que o imóvel foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (R-12=207.382), que consolidou a propriedade em seu favor em 29 de janeiro de 2025, pelo valor de R$ 119.747,95 (cento e dezenove mil setecentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos) — Av-15=207.382 —, tendo os leilões extrajudiciais realizados em 12 e 18 de junho de 2025 resultado negativos (Av-16=207.382). Intimada, a Caixa Econômica Federal sustentou que a consolidação não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelas cotas, que seria necessária a prévia apuração da posse direta e do período exato dos débitos, que a Justiça Estadual não detém competência para atos executivos contra empresa pública federal e que a constrição é inviável por não integrar o bem o patrimônio da devedora fiduciante. Pediu o indeferimento da penhora e, subsidiariamente, a remessa da questão à Justiça Federal (ID 281408056). O exequente replicou e apresentou planilha atualizada até 14 de julho de 2026, no valor de R$ 16.513,93 (dezesseis mil quinhentos e treze reais e noventa e três centavos), assim composta: principal corrigido de R$ 7.187,25, juros de mora de R$ 4.596,46, multa de mora de R$ 235,67, honorários de sucumbência de R$ 1.201,93, multa do art. 523 de R$ 1.322,13, honorários do art. 523 de R$ 1.322,13 e custas de R$ 648,34 (ID 283323917 e ID 283323918). Decido. A dívida condominial tem natureza propter rem: acompanha a coisa e vincula quem detém a titularidade do imóvel, e não apenas a pessoa que o ocupa (art. 1.345 do Código Civil). Por isso, a Lei nº 8.009/1990, no art. 3º, IV, afasta a impenhorabilidade do bem de família na cobrança de despesas condominiais. O crédito do condomínio conta, ainda, com preferência legal reforçada, dada a essencialidade das contribuições para a manutenção do próprio edifício. A alienação fiduciária introduz uma dificuldade. Enquanto não quitado o financiamento, a…

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