Processo 0703364-50.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703364-50.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703364-50.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERSON DA SILVA COSTA REQUERIDO: ALELO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por WANDERSON DA SILVA COSTA em face de ALELO S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, em janeiro de 2026, ao realizar compras em supermercado onde habitualmente faz suas aquisições mensais, tentou pagar com o cartão alimentação Alelo, fornecido pelo empregador, tendo a transação sido negada sob o fundamento de extrapolação de limite diário. Aduz que entrou em contato com a Central de Atendimento da ré, gerando-se o protocolo nº 751085626, e foi informado de que se trataria de política interna da empresa, inexistente no aplicativo e não comunicada previamente ao consumidor. Afirma que, mesmo após a confirmação dos dados de segurança, o desbloqueio imediato foi negado, sendo orientado a retornar apenas no dia seguinte. Sustenta que foi obrigado a abandonar as compras já passadas no caixa, após aproximadamente duas horas no estabelecimento, sofrendo constrangimento, frustração e perda do tempo útil. Alega prejuízo material decorrente do deslocamento de aproximadamente 10 a 15 km e da necessidade de retornar ao estabelecimento para refazer as compras, com novos gastos de combustível e perda de promoções. Sustenta, ainda, que a conduta viola o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de informação clara, precisa e ostensiva acerca da limitação de transações diárias, configurando falha na prestação do serviço. Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 200,00 a título de danos materiais e de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A requerida, em contestação (Id. 271425661) sustenta a regularidade da negativa de transação, ao argumento de que o cartão Alelo Alimentação possui natureza específica, vinculada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), e que a recusa decorreu do acionamento de mecanismo sistêmico de segurança, em razão da realização de múltiplas tentativas de transação de valores incompatíveis com o perfil diário do benefício. Aduz que a previsão de limite diário consta da cláusula 4.8, alínea “e”, dos Termos e Condições de Uso, juntados ao Id. 271425664, sendo igualmente possível ao usuário consultar o limite diário no aplicativo Meu Alelo. Defende que o atendimento ao consumidor foi prestado de forma adequada, com esclarecimento das razões da recusa, mediante o protocolo nº 751085626, registrado no extrato sistêmico de Id. 271425662. Alega culpa exclusiva do consumidor, ausência de comprovação do dano material e configuração de mero aborrecimento, insuscetível de gerar dano moral indenizável. O acordo não se mostrou viável, conforme ata de Id. 271851676. Em réplica (Id. 273134142), o autor reafirma que o contrato não menciona limitação ao número de transações diárias, apenas limite de gasto diário, este apresentado como mera sugestão no aplicativo. Esclarece que se trata de cartão alimentação, com percentual de 80% do benefício destinado a essa modalidade (Id. 273136346), utilizado para compras mensais, motivo pelo qual o gasto concentrado em curto intervalo é compatível com a destinação do crédito. Junta documentos relativos a condição de saúde de familiar (Id. 273136345) e refuta a alegação…

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