Processo 0703367-05.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703367-05.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA GOMES MEDINO REQUERIDO: RENASCER PLANO FUNERARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Preliminarmente, a parte ré aduz a incompetência territorial do juízo, em razão de cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO. Contudo, em que pese a existência da aludida cláusula, nas relações jurídicas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (caso dos autos), a cláusula de eleição de foro não prevalece sobre a previsão contida no artigo 101, inciso I da aludida norma, pois a possibilidade de o consumidor litigar no local onde possui domicílio é uma prerrogativa sua. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato celebrado junto à parte ré; bem como à condenação desta ao ressarcimento da quantia de R$ 9108,00, além do pagamento de indenização por danos morais (R$ 20000,00). A relação jurídica existente entre os litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora afirma que mantém com a parte ré contrato de plano funerário desde o ano de 2007, encontrando-se adimplente durante todo o período, tendo já ocorrido dois óbitos na família com utilização parcial dos serviços. Sustenta que, por ocasião do falecimento de seu irmão, a parte ré demorou excessivamente para realizar a remoção do corpo e passou a exigir pagamento adicional sob a alegação de ausência do contrato físico, recusando-se inicialmente a prestar o serviço, o que ocasionou longa espera e sofrimento à família. Relata, ainda, que no falecimento de sua genitora a parte ré teria reiterado condutas abusivas, descumprindo os serviços ajustados, deixando de realizar preparação adequada do corpo, tratando os familiares com desrespeito e condicionando a prestação do atendimento à transferência imediata da titularidade do contrato. A parte ré afirma que sempre prestou adequadamente os serviços contratados, destacando que o plano funerário esteve à disposição da família da parte autora durante quase duas décadas e que, nesse período, dois serviços funerários completos foram efetivamente realizados, cujo valor de mercado supera, inclusive, o montante proporcionalmente pago. Defende que o contrato de plano funerário possui natureza aleatória e híbrida, não se confundindo com contrato de poupança ou prestação de serviços comum, sendo indevida a restituição das mensalidades pagas, ainda que haja cancelamento do plano. Alega que as cobranças questionadas e os procedimentos adotados, inclusive a transferência de titularidade, possuem previsão contratual expressa, afastando qualquer ilicitude. Ao analisar os autos, verifica-se que é incontroverso que as partes mantiveram relação contratual de plano funerário, durante a qual ocorreram dois óbitos de familiares da parte…
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