Processo 0703369-42.2026.8.07.0013
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703369-42.2026.8.07.0013 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: L. P. D. S. S., A. I. L. REQUERENTE: O. L. S. D. S. REQUERIDO: D. F. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por O. L. S. D. S., representado por L. P. D. S. S. e Aline Istefany Leitão, em desfavor do D. F., para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades. Narra a parte autora, nascida em 17 de abril de 2026, que (I)após o nascimento, passou por internação neonatal, tendo sido necessária assistência em unidade hospitalar da rede pública de saúde do D. F.; (II) conforme relatório de evoluções emitido pela Secretaria de Estado de Saúde do D. F., apresenta condição de alta sinalizada da Unidade de Terapia Intensiva Neonatal desde 23/04/2026, com necessidade de suporte em Unidade de Cuidados Intermediários Neonatais e providência administrativa de resgate/transferência pelo Hospital Regional de Santa Maria; (III) o próprio documento hospitalar evidencia que já possui alta sinalizada da Unidade de Terapia Intensiva desde 23/04/2026 e que a pendência atual decorre de providência interna do próprio sistema público de saúde: necessidade de suporte em Unidade de Cuidados Intermediários Neonatais e resgate/transferência a ser providenciado pelo Hospital Regional de Santa Maria, conforme Portaria número 510 de 07/11/2025; (IV) em que pese devesse estar em processo célere de transição para unidade adequada e alta segura, permanece submetido à demora administrativa aumentando a chance de contaminação hospitalar tanto para a genitora bem como para o recém-nascido, além do abalo psicológico da parturiente, o que pode impactar nos seus cuidados iniciais do recém-nascido, enquanto seus pais vivem a angústia de não conseguir levá-lo para a unidade de referência indicada, nem concluir a alta hospitalar de forma segura; (V) a ocupação em leito de UTI neonatal onera a Administração Pública, por não precisar da UTI, em detrimento de outros que aguardam pela liberação de sua vaga. Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira, na Lei Federal n. 8.080/1990 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/90). Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Com a inicial vieram os documentos. Decisões de declínio de competência, IDs 274140102 e 274306480. Na decisão ID 274331815, de 30/04/2026, foi determinada a intimação pessoal do(a) Secretário(a) da Saúde do D. F. para que preste informações acerca de eventual empecilho em promover a alta hospitalar da parte autora. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados, ID 274529995. O réu apresentou contestação, ID 274868783, suscitando preliminar de ausência de interesse processual, ressaltando que a parte autora foi internada em leito de UCIN no dia 30/04/2026. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido deduzido pela parte autora, ao argumento de que devem ser respeitados os critérios técnicos de regulação estabelecidos pela SES/DF, assim como a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a…
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