Processo 0703378-03.2018.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0703378-03.2018.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703378-03.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REVEL: LUCIANE GOMES ROSA VIANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em desfavor de LUCIANE GOMES ROSA VIANA. O cumprimento de sentença foi suspenso por ausência de bens da devedora passíveis de penhora (ID 44894205). A Secretaria deste Juízo certificou que decorreu o prazo de um ano em 17/09/2020, não tendo o credor indicado bens passíveis de penhora, de forma que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu no dia 18/09/2020 e o termo final se deu no dia 09/02/2026, já computada a suspensão do prazo prescricional ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, em observância à Lei n. 14.010/2020 (ID ns. 264164176 e 268070786), sem que fossem localizados bens penhoráveis. Instada a se manifestar, a parte exequente sustentou que não há falar em prescrição intercorrente, pugnando, ao final, pelo prosseguimento do feito (ID 272561852). II - FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, como já destacado, o processo foi suspenso por ausência de bens da devedora passíveis de penhora (ID 44894205), nos termos do art. 921 do CPC/15. É cediço que o prazo prescricional começa a fluir após a prévia e expressa decisão que determina a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, parágrafos 1º, 4º e 5º, do CPC). Esclareço, ademais, que o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em instrumento particular (art. 206, §5º, I do Código Civil). Assim, na presente hipótese, no dia 17/09/2020 decorreu o prazo de 1 (um) ano após a decisão que determinou a suspensão do processo por ausência de bens dos devedores passíveis de penhora, de forma que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir em 18/09/2020. Portanto, na hipótese dos autos, o prazo prescricional do presente cumprimento de sentença consumou-se em 09/02/2026, já computada a suspensão do prazo prescricional ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, em observância à Lei n. 14.010/2020, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (ID ns. 264164176 e 268070786), razão pela qual não conheço dos pedidos formulados na parte final da petição de ID 272561852, protocolada somente no dia 15/04/2026. Ademais, contrariamente do que alega a parte exequente, a suspensão da prescrição ocorre apenas uma única vez, de forma que os pedidos de diligências para localização de bens do devedor no curso do processo não interrompem ou suspendem novamente o referido prazo, uma vez que a prescrição já ficou suspensa por 1 (um) ano, em razão de ausência de bens da devedora passíveis de penhora, conforme redação do art. 921 do CPC. Outrossim, o reconhecimento da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, sendo suficiente a intimação para manifestação sobre a eventual ocorrência da prescrição, como ocorreu na espécie, em respeito ao contraditório. Com efeito, a não localização de bens da devedora não pode se eternizar sem qualquer limite temporal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e celeridade processual. Além…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados