Processo 0703378-40.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703378-40.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA PEIXOTO HOFSTATTER REU: MM EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por PAULA PEIXOTO HOFSTATTER em face de MM EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, nome fantasia HAYA MILAGRES, partes qualificadas. Em síntese, narra a parte autora ter reservado junto à ré hospedagem para os dias 11/12/2025 a 14/12/2025, destinada a lazer com a família, esposo e filha menor de idade. Para tanto, efetuou o pagamento adiantado de R$ 4.832,10, em duas parcelas de R$ 2.416,05, adimplidas nas datas de 08/07/2025 e 07/08/2025. Prossegue relatando que após a contratação, em 03/12/2025, descobriu sua gravidez, então com 33 semanas e 5 dias, em consulta com médica obstetra, que contraindicou expressamente a realização de viagens pelo alto risco de parto prematuro. Assim, tentou cancelar a reserva, mas obteve da ré a informação de que, segundo a sua política interna, o reembolso é realizado apenas quando o cancelamento é solicitado com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à data prevista para o check-in. Afirma ter informado à ré a excepcionalidade da situação, com base na contraindicação médica à viagem, mas a requerida manteve a negativa ao reembolso. Tece arrazoado jurídico quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à abusividade da política de não reembolsar o cliente no caso posto. Ainda, arvora a sua pretensão no direito à rescisão do contrato pela impossibilidade de continuação motivada por força maior, a teor do artigo 607 do Código Civil. Defende que a negativa da ré lhe impingiu angústia, frustração e abalo psicológico que transcenderam o mero dissabor, enfatizando que se encontrava em momento de vulnerabilidade gestacional. Ao final, pede a condenação da parte ré: a) Ao reembolso da quantia paga, de R$ 4.832,10, corrigida desde o desembolso e acrescida de juros legais; e b) Ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00. A representação processual da parte autora está regular (ID 263055648). Custas recolhidas (ID 263055414). Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 273658234, sustentando que a política de cancelamento aplicável à contratação consta de forma clara e ostensiva do voucher da reserva, prevendo a inexistência de reembolso para cancelamentos realizados com menos de 30 (trinta) dias da data prevista para a estadia, bem como a possibilidade excepcional de remarcação, pelo prazo de até 6 (seis) meses, nas hipóteses de contaminação por Covid-19. Afirma que a autora tinha plena ciência das condições pactuadas e que, antes mesmo de contratar, indagou expressamente acerca da política aplicável em razão de sua condição gestacional (doc. de ID 273658236), de modo que assumiu conscientemente o risco de eventual impossibilidade de viajar, o que caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelos arts. 113 e 422 do Código Civil. Argumenta que não há falha na prestação do serviço, pois a reserva foi confirmada, o voucher emitido e a unidade permaneceu à disposição da autora nas exatas condições contratadas, tendo a inexecução decorrido exclusivamente de circunstância pessoal superveniente da contratante, alheia à esfera de atuação da fornecedora, o que afasta a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor…
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